Processo nº 10038050320194013301
Número do Processo:
1003805-03.2019.4.01.3301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003805-03.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAIDE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 e ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Ataíde Silva dos Santos é titular de pensão por morte previdenciária. Em 2019, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Durante audiência realizada em 15/03/2024, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural por longos períodos, inclusive de forma atual, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes. Outras duas testemunhas também confirmaram tais fatos. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 55 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. Nos autos, a autora preenche o requisito etário. Quanto à atividade rural, restou devidamente comprovada com base no art. 55, §3º, da mesma Lei, que admite a prova exclusivamente testemunhal desde que amparada por início de prova material. Os documentos constantes dos autos (CTPS, ITR's e contrato de comodato agrícola). A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária. Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material. Reconheço a existência de certidões de nascimento de filhos da autora nas quais ela consta como doméstica. Entretanto, essa situação pode consistir em um mero lapso do registro, tendo em vista que o marido consta, nesses mesmos documentos, como lavrador. Nesse ponto, cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele. Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2021). Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 178.535.874-7 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 17/01/2019 DCB: DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$133.205,04 Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003805-03.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATAIDE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 e ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Ataíde Silva dos Santos é titular de pensão por morte previdenciária. Em 2019, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Durante audiência realizada em 15/03/2024, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural por longos períodos, inclusive de forma atual, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes. Outras duas testemunhas também confirmaram tais fatos. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 55 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. Nos autos, a autora preenche o requisito etário. Quanto à atividade rural, restou devidamente comprovada com base no art. 55, §3º, da mesma Lei, que admite a prova exclusivamente testemunhal desde que amparada por início de prova material. Os documentos constantes dos autos (CTPS, ITR's e contrato de comodato agrícola). A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária. Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material. Reconheço a existência de certidões de nascimento de filhos da autora nas quais ela consta como doméstica. Entretanto, essa situação pode consistir em um mero lapso do registro, tendo em vista que o marido consta, nesses mesmos documentos, como lavrador. Nesse ponto, cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele. Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2021). Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 178.535.874-7 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 17/01/2019 DCB: DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$133.205,04 Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta