Maria Belarmina Torre Helena x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1003808-08.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003808-08.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Belarmina Torre Helena - Vistos. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se. Com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), e considerando as especificidades da causa, postergo a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação para momento processual oportuno, de modo a adequar o rito às necessidades do litígio. Analisando detidamente os documentos juntados, notadamente o documento de fls. 15/16, é possível vislumbrar que a autora está sofrendo descontos em seu beneficio de contribuição nº 160.281.682-1 relacionado à empréstimo que alega não haver contratado. Ainda, corrobora com suas alegações o fato de espontaneamente manifestar-se acerca do interesse de depositar em juízo a quantia referente ao empréstimo que foi depositada em sua conta (fls. 18 - R$ 1.894,52). Assim, estão presentes os requisitos para deferimento da tutela pleiteada, quais sejam: a figura da aparência do bom direito, uma vez em fase de cognição sumária, não há como impor ao autor a produção de prova de fato negativo, bem como do "periculum in mora", pelos descontos que vem sofrendo em seu beneficio previdenciário. Assim, defiro a tutela de urgência, condicionada ao depósito judicial nos autos, do valor depositado pelo banco requerido, (fls. 18 - R$ 1.894,52), para determinar a suspensão dos descontos no beneficio previdenciário da parte autora, benefício nº 160.281.682-1, referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 1.894,52, vinculado ao Banco Agibank, no valor mensal de R$ 43,40, até julgamento final. Promova a parte autora o deposito judicial nos autos, após, oficie-se ao INSS, para cumprimento da presente decisão. Cópia desta decisão servirá como ofício. - ADV: IVIA BIANCA BRITO MACHADO (OAB 469966/SP)