Processo nº 10038155220258260053
Número do Processo:
1003815-52.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1003815-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Neuza Manoel da Silva - - Andrea Cristina Facipieri - - Beatriz Allegretti Silveira - - Maria Grinaura de Souza Santos - - Miyoko Senzaki Hayashi - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neuza Manoel da Silva e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte as respectivas verbas para os servidores, conforme segue, apostilando-se: (i) ANDREA CRISTINA FACIPIERI - verbas: 04.248 - GRAT. DED. PLENA INTEGRAL - INATIVO - GDPI; (ii) BEATRIZ ALLEGRETTI SILVEIRA - verbas: 001035 - PISO SAL.DOCENTE-LEI FEDERAL 11.738/2008; (iii) MARIA GRINAURA DE SOUZA SANTOS - verbas: 001035 - PISO SAL.DOCENTE-LEI FEDERAL 11.738/2008 e 12.096 - ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO - ALE QM - INATIVO; (iv) MIYOKO SENZAKI HAYASHI - verbas: 08.225 - ARTIGO 133 - DIF.VENCTOS - A.J e (v) NEUZA MANOEL DA SILVA - verbas: 04.213 - GRAT. ESP. SUPORTE A SAUDE - GESS. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)