Ana Paula De Almeida Barbosa x Crefaz Socviedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte
Número do Processo:
1003820-40.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG), Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto (OAB 519913/SP) Processo 1003820-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Almeida Barbosa - Reqdo: Crefaz Socviedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a nulidade por abusividade das cláusulas contratuais que previram taxas de juros remuneratórios no contrato discutido nestes autos; b) substituir as taxas de juros remuneratórios do contrato limitando-as à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, qual seja: 86,28% ao ano e 5,32% ao mês, para maio de 2022; c) condenar a parte ré à devolução dos valores pagos em excesso pela parte autora, se houver, apurada em sede de liquidação de sentença, de forma simples. Esta diferença deverá ser atualizada a partir de cada parcela paga, utilizada a tabela prática dos débitos judiciais do TJSP, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, regendo-se por esta a partir de então (art. 406, §§1º a 3º, do CC/02). Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 500,00 (arts. 85, § 8º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.