Leonardo Borges Graciano x Banco Bradesco Financiamentos S/A. e outros
Número do Processo:
1003822-40.2023.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003822-40.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Leonardo Borges Graciano - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Autos retornaram do Egrégio Tribunal com Recurso Julgado. Manifestem-se as partes em 15 (Quinze) dias. Na inercia, os autos serão arquivados. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1003822-40.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Leonardo Borges Graciano - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO nº 49967 Apelação Cível nº 1003822-40.2023.8.26.0271 Comarca: Itapevi 1ª Vara Cível Apelante: Leonardo Borges Graciano Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Recurso de apelação da parte autora (fls. 424/438) contra r. sentença (fls. 418/421), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte ré a fls. 499/504, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 507/508), a apelante manifestou-se a fls. 509. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 598/601). Pela petição de fls. 604, subscrita por patronos com poderes suficientes (cf. fls. 19/20), a parte apelante requereu a desistência do recurso, pois não detém condições de efetuar o preparo das custas recursais. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado pela parte apelante deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º Andar