Nycolas Fernando Da Silva Rosa x Banco Digio S.A.
Número do Processo:
1003822-89.2025.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003822-89.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nycolas Fernando da Silva Rosa - Recebo a petição de fls. 18 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 12/14. - ADV: MICHELE CRISTINA LIMA LOSK COSTA (OAB 137555/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003822-89.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nycolas Fernando da Silva Rosa - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário NB 157.909.518-3, de titularidade do autor. Oficie-se ao INSS para que cesse os referidos descontos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA LIMA LOSK COSTA (OAB 137555/SP)