Regina Teixeira De Castro x Dnit-Departamento Nacional De Infraest De Transportes e outros
Número do Processo:
1003838-15.2023.4.01.3507
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003838-15.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA TEIXEIRA DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: HELAINE DIAS DE ASSIS VIEIRA DA COSTA - GO65371, MARIA APARECIDA VILELA SILVA - GO40471 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, verifico que a autora alega, em resumo, que i) foi proprietária de motocicleta Yamaha Neo (placa NGW3729); ii) em 15/10/2019, o veículo foi apreendido pela PRF e posteriormente leiloado como sucata (em 05/08/2021); iii) apesar do leilão, o veículo continuou a circular indevidamente e gerou 33 infrações em seu nome, totalizando R$ 5.650,61 em multas; iv) informa que quitou R$ 4.554,06 em tributos à época, por não ter sido informada sobre o disposto no art. 32 da Resolução CONTRAN 623/2016 e v) argumenta que o veículo consta como “baixado” no sistema do Detran, mas continua em uso irregular. Por óbvio, a alienação de veículos apreendidos é formalizada e obedece regramentos específicos da Polícia Rodoviária Federal. Não obstante as alegações da autora, não houve a juntada do termo de apreensão do veículo, do leilão efetivado pela MC Leilão Jataí e documento de efetiva alienação do veículo, suficientes e aptos para comprovar sua não responsabilização pelas infrações de trânsito posteriores emitidas pelo DNIT. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos comprobatórios da apreensão e alienação posterior do veículo por meio de Leilão (edital de leilão, carta de arrematação, entre outros documentos oficiais), bem como demais documentos que julgar pertinentes para a prova do alegado, em obediência aos artigos 370 e 373, inciso I, do CPC. Juntados os documentos, vistas às partes rés (UNIÃO e DNIT) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO