Dejanira Macedo Faleiros x Unibap - União Nacional Dos Aposentados, Pensionista E Beneficiários Do Brasil

Número do Processo: 1003847-03.2023.8.26.0417

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003847-03.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejanira Macedo Faleiros - Unibap - União Nacional dos Aposentados, Pensionista e Beneficiários do Brasil - Diante da interposição de recurso de apelação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões do(s) apelado(s). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), GUSTAVO CESAR ALMEIDA (OAB 497037/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003847-03.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dejanira Macedo Faleiros - Unibap - União Nacional dos Aposentados, Pensionista e Beneficiários do Brasil - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEJANIRA FALEIROS ORLANDINI em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA UNIBAP com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a nulidade do negócio jurídico descrito na inicial, consistente na Contribuição UNIBAP, com declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes; ii) condenar a requerida à devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária e juros de mora, os quais deverão incidir desde cada desconto indevido; e iii) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais em valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros de mora pela Selic a partir desta decisão. Por consequência, CONFIRMO a tutela provisória de urgência (p. 33/36). Em relação à correção monetária, a condenação será atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal desde a data acima indicada até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, conforme alterações perpetradas pela Lei nº 14.905/2024. Serão computados juros moratórios de 1% ao mês até 27/08/2024 e, depois de 28/08/2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Levando-se em conta que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Deverá ainda a requerida arcar com as custas e despesas processuais que eventualmente deixaram de ser recolhidas nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o respectivo cálculo, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nada sendo nada requerido no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades das N.S.C.G.J. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Levando-se em conta a prolação de sentença de mérito, revogo a nomeação do(a) perito(a) nestes autos, que poderá ser indicado(a) em próxima oportunidade noutro caso concreto. P.I.C. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), GUSTAVO CESAR ALMEIDA (OAB 497037/SP)
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