Processo nº 10038965720258260099
Número do Processo:
1003896-57.2025.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Isabel Caroline Barbosa Nogueira (OAB 317884/SP) Processo 1003896-57.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. C. do R. G. - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO CÉSAR DO ROSÁRIO GONÇALVES em face de seu filho EDUARDO CÉSAR DO ROSÁRIO GONÇALVES JUNIOR, pretendendo a exoneração do obrigação alimentar devida ao requerido, no fixado no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 1/2 salário mínimo (fls 07/14 - autos de nº 1002776-68.2018 da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista). Em síntese, o requerente afirma que o requerido já atingiu a maioridade civil em 27 de maio de 2022 (fl. 16), é apto ao trabalho, desenvolve atividade remunerada e celebrou matrimônio com Isadora Ferreguti Garcia, consoante os proclamas de casamento (fl. 34) e fotos da cerimônia publicadas em rede social (fls. 17/32). O requerente, por seu turno, casou-se em 2018 (fl. 46) e possui duas filhas menores - Helena e Maria Eduarda (fls. 49/50) a quem tem o dever de sustento. Por meio da decisão de fls. 52/58, foi concedida a tutela antecipada para exonerar o requerente de pagar alimentos ao filho Eduardo. O requerido compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogado constituído (fl. 65), a fim de manifestar a sua concordância com relação à exoneração dos alimentos (fls. 63/64). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, diante do comparecimento espontâneo do requerido, restou suprida a sua citação. Solicite-se à devolução do mandado expedido à fl. 62 independentemente de cumprimento. À luz dos documentos de fls. 70/71, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A ação é procedente. A maioridade civil, hoje atingida aos dezoito anos de idade, põe fim ao poder familiar e, via de consequência, à obrigação de sustentar os filhos menores (que decorre daquele poder). Contudo, pais e filhos continuam a ser parentes, podendo, reciprocamente, pedir alimentos uns aos outros, desde que deles necessitem (artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil em vigor). No caso dos autos, o requerido atingiu a maioridade civil (fl. 16 ) e se casou no mês de março de 2025 (fls. 34 e 17/32). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de exoneração dos alimentos, mormente porque o requerido concordou com a pretensão inicial (fls. 63/64). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e exonero o requerente EDUARDO CÉSAR DO ROSÁRIO GONÇALVES de sua obrigação alimentar atual em relação ao requerido EDUARDO CÉSAR DO ROSÁRIO GONÇALVES JUNIOR, confirmando a tutela antecipada concedida. Deixo de condenar o requerido às verbas sucumbências ante a ausência de contrariedade ao pedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.