Processo nº 10039171020258260624

Número do Processo: 1003917-10.2025.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROTESTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROTESTO
    ADV: Henrique Rafael Miranda (OAB 81205/SP) Processo 1003917-10.2025.8.26.0624 - Protesto - Exeqte: Inite de Almeida Miranda - Vistos, Fls. 22/24: embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício comprovante de renda mensal e cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses. No mais, Inite de Almeida Miranda ingressou com pedido visando à concessão de Tutela de urgência como pedido liminar de Sustação de Protesto em face da Procuradoria Geral de Justiça Estadual de São Paulo. Em síntese, alega que tomou ciência de que a requerida apontou uma CDA para protesto junto ao 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Tatuí, referente ao título nº 1422410485, com data de vencimento em 06/07/2024, no valor de R$ 262,17 (duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos). Aduz que se refere a custas judiciais não recolhidas, porém justifica que era beneficiária de gratuidade processual. Requer a tutela cautelar antecedente consistente na sustação do protesto levado a efeito pela parte ré. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos não faz ver a presença de ambos os requisitos, pois em que pese a circunstância alegada, esta não confere ao direito invocado na demanda grau de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela de urgência requerida. Sequer há nos autos informação suficiente sobre a natureza do débito e se preenche a autora os requisitos para a concessão do direito pleiteado. Neste sentido: "VOTO Nº: 37280 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2167614-59.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 20ª VARA CÍVEL JUÍZA: ELAINE FARIA EVARISTO AGTE.: FUSION SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI AGDO.: BANCO J SAFRA S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar da agravante para sustação do protesto grau de probabilidade do direito invocado insuficiente para o deferimento da medida ausência de atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida liminar, nos moldes em que foi pleiteada decisão mantida recurso desprovido". Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar. No mais, a parte autora deverá formular o pedido principal, nestes mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo de 5 dias, pelo Portal Eletrônico.. Int.
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