Processo nº 10039201720238260306
Número do Processo:
1003920-17.2023.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003920-17.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela credora, requerendo, em síntese, a expedição de ofícios às empresas "fintech", em vista a penhorar eventuais recebíveis em nome da parte executada (fls. 177/178). O pedido não comporta acolhimento. Isto porque, considerando que tais empresas utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar produtos e serviços financeiros ao consumidor final, conforme disposto na Resolução 4.656/18 do BACEN, as Fintechs operam no Brasil por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas (SEP). Oportuno destacar que, nos termos do Ofício Circular nº 063 de 08 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema Sisbajud, antigo Bacenjud, passou a abranger, além das instituições financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outras "fintechs" correlatas, de modo a dar plena efetividade ao disposto no art. 854 do CPC. Constou do referido Ofício Circular (publicado no Dje de 04 de fevereiro de 2019): "Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema SISBAJUD, dispensando-se o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA, CBLC, BMF, CETIP), CVM, SELIC e ANBIMA." Nesse sentido o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão indeferiu o pedido de expedição de ofícios para as fintechs e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Expedição de ofício. Desnecessidade. Sociedades de crédito denominadas fintechs e a CVM que já são abrangidas por meio do sistema Bacenjud (Atual Sisbajud), nos termos da Resolução BACEN nº 4.656, de 26.04.2018 e Regulamento BacenJud 2.0, de dezembro de 2018, e Comunicado CG n. 148/2019. Decisão mantida. (TJ-SP - AI: 20269337320238260000 SP 2026933-73.2023.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, visto que a pesquisa SISBAJUD já abrange as empresas de pagamento, fintechs, dentre outras. No mais, MANIFESTE-SE o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora ou a suspensão do feito (Art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)