Silvia Maria De Santana x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
1003920-65.2024.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003920-65.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria de Santana - Notre Dame Intermedica Saude S.A. e outros - Vistos, Citada, a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação e suscitou preliminares (fls. 239/247). Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa, fixado pela autora em R$ 165.000,00, por considerá-lo excessivo. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor pretendido. No caso, a autora atribuiu valor condizente com a soma das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Havendo correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, por ser mera operadora de plano de saúde, não poderia ser responsabilizada por atos dos médicos e hospitais da rede credenciada. A alegação, entretanto, não procede. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pelos danos causados por seus prepostos ou terceiros integrantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços por seus credenciados. Nesse sentido: Responsabilidade civil por erro médico. Insurgência contra a decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Fornecedora que pode ser responsabilizada pelos atos lesivos cometidos por seus credenciados a consumidores em razão de serviço prestado. Jurisprudência dominante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147640-51.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015) - Destaquei. Assim, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro com a atividade, a operadora possui legitimidade para figurar no polo passivo. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Sucessão Processual - Incorporação do Hospital Bosque da Saúde A autora demonstrou, por meio de Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 237/238), que o corréu Hospital Bosque da Saúde foi incorporado pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporação implica a extinção da pessoa jurídica incorporada e a sucessão, pela incorporadora, de todos os direitos e obrigações da incorporada. Dessa forma, defiro o pedido de sucessão processual, reconhecendo que a contestação já apresentada (fls. 239/247) abrange a defesa das duas pessoas jurídicas. Exclua-se o Hospital Bosque da Saúde do polo passivo, com as devidas anotações. 4. Da Citação do Corréu e Outras Determinações a) Consta nos autos que o corréu Cesar Bastidas Martinez ainda não foi citado. A autora, em sua réplica (fls. 391/393), requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), a fim de obter o endereço atualizado do requerido. Considerando a ausência de dados para localização do réu, defiro o pedido. A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ao CREMESP, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o endereço atualizado (residencial e/ou profissional) do médico CESAR BASTIDAS MARTINEZ, inscrito no CRM/SP sob nº 75.497, para viabilizar sua citação. Com o retorno da informação, providencie-se a citação. b) Às fls. 211/212, há comunicação acerca do deferimento de liminar no Agravo de Instrumento nº 2371026-14.2024.8.26.0000, autorizando o processamento da ação independentemente do recolhimento de custas iniciais. Certifique-se o desfecho do referido agravo, com a juntada do v. acórdão. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003920-65.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria de Santana - Notre Dame Intermedica Saude S.A. e outros - Vistos, Citada, a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação e suscitou preliminares (fls. 239/247). Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa, fixado pela autora em R$ 165.000,00, por considerá-lo excessivo. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor pretendido. No caso, a autora atribuiu valor condizente com a soma das indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Havendo correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico perseguido, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que, por ser mera operadora de plano de saúde, não poderia ser responsabilizada por atos dos médicos e hospitais da rede credenciada. A alegação, entretanto, não procede. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços pelos danos causados por seus prepostos ou terceiros integrantes da cadeia de fornecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços por seus credenciados. Nesse sentido: Responsabilidade civil por erro médico. Insurgência contra a decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Fornecedora que pode ser responsabilizada pelos atos lesivos cometidos por seus credenciados a consumidores em razão de serviço prestado. Jurisprudência dominante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147640-51.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015) - Destaquei. Assim, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucro com a atividade, a operadora possui legitimidade para figurar no polo passivo. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Sucessão Processual - Incorporação do Hospital Bosque da Saúde A autora demonstrou, por meio de Ficha Cadastral da JUCESP (fls. 237/238), que o corréu Hospital Bosque da Saúde foi incorporado pela ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporação implica a extinção da pessoa jurídica incorporada e a sucessão, pela incorporadora, de todos os direitos e obrigações da incorporada. Dessa forma, defiro o pedido de sucessão processual, reconhecendo que a contestação já apresentada (fls. 239/247) abrange a defesa das duas pessoas jurídicas. Exclua-se o Hospital Bosque da Saúde do polo passivo, com as devidas anotações. 4. Da Citação do Corréu e Outras Determinações a) Consta nos autos que o corréu Cesar Bastidas Martinez ainda não foi citado. A autora, em sua réplica (fls. 391/393), requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), a fim de obter o endereço atualizado do requerido. Considerando a ausência de dados para localização do réu, defiro o pedido. A presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora ao CREMESP, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo o endereço atualizado (residencial e/ou profissional) do médico CESAR BASTIDAS MARTINEZ, inscrito no CRM/SP sob nº 75.497, para viabilizar sua citação. Com o retorno da informação, providencie-se a citação. b) Às fls. 211/212, há comunicação acerca do deferimento de liminar no Agravo de Instrumento nº 2371026-14.2024.8.26.0000, autorizando o processamento da ação independentemente do recolhimento de custas iniciais. Certifique-se o desfecho do referido agravo, com a juntada do v. acórdão. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)