Edison Aparecido Borburema De Albuquerque x Sul América Seguros De Pessoas E Previdência S.A.

Número do Processo: 1003922-17.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003922-17.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edison Aparecido Borburema de Albuquerque - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Regularize a parte ré sua representação processual, no prazo de quinze dias, com a juntada de substabelecimento devidamente assinado, sob pena de ineficácia dos atos praticados e decretação da revelia, nos termos dos artigos 104, §§ 1º e 2º e 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Sem prejuízo, fica desde já advertida a parte ré de que, em havendo necessidade de juntada de mídia para fazer prova de suas alegações, deverá providenciar o depósito da via original em cartório no prazo de dez dias, bem como fornecer tantas cópias quantas forem as partes adversas, contados do protocolo da contestação, na forma do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 e também do art. 1.259, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP) Processo 1003922-17.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edison Aparecido Borburema de Albuquerque - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int.
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