Processo nº 10039285320234013303
Número do Processo:
1003928-53.2023.4.01.3303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003928-53.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. S. D. O. REPRESENTANTE: JILDACIR MIRANDA SOARES REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DCB 30/04/2022). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, embora o laudo médico pericial registrado nos autos aponte a existência da incapacidade/deficiência, os elementos extraídos do estudo social (id 2134107124) não indicam que a família da parte autora viva em situação de vulnerabilidade econômica e social. A parte autora convive com seus genitores e três irmãos e tem a subsistência assegurada pelo seu genitor e o irmão mais velho, trabalhadores rurais/lavradores. A parte autora não especificou a renda do labor rural. Os valores oriundos do Bolsa Família, correspondentes a R$ 400,00, não são computados como renda familiar, por ser programa social de transferência de renda (Decreto n.º 6.214/2007, art. 14, § 2º, inc. II). Em que pese a renda não ultrapasse o critério objetivo, há indícios de que as informações declaradas não condizem com a realidade familiar. Primeiro porque a família aufere Bolsa Família com valor reduzido, fato que ocorre quando a renda familiar ultrapassa os critérios do benefício e a família é inserida em regra de transição. Segundo porque a parte autora informa residir em dois endereços, mas no imóvel apresentado à assistente social deste juízo não se verifica indícios de ser o local habitual de sua residência. Segundo a expert, "com relação ao imóvel apresentado, é possível verificar que ninguém está residindo no local, pois não tem alimentação no local, está sem energia, tinha apenas algumas roupas, e camas, como foi falado pela mãe da periciada, o imóvel serve apenas de apoio. Dessa forma não possível ter a ideia real da situação socieconômica da família" (id 2134107124, p. 7). Inclusive, foi necessário realizar duas visitas à residência da requerente, "pois não tinha telefone para contato, casa sempre fechada". Ainda, destacou que "as informações passadas pela autora são confusas, a mesma não demonstra segurança, passou poucas informações, ficou muita calada, deixando sua filha responder". Há, pois, indicação de que a parte autora tem tido as suas necessidades básicas supridas por sua família, a quem compete o encargo primário de assistência mútua, ficando a intervenção do Estado relegada às situações em que esse encargo seja incompatível com a realidade do grupo familiar, em caráter subsidiário, portanto. Com efeito, o amparo social previsto na Lei 8.742/1993 tem por destinatários aqueles que não possuem efetivamente condições mínimas de subsistência ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Assim, na hipótese dos autos, não há se falar em miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza, e que justifica a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que é dever das partes agirem conforme a verdade e produzirem as provas necessárias a comprovar suas alegações. Nesse contexto, tenho que as condições de sobrevivência indicadas no estudo social não caracterizam situação de vulnerabilidade que justifique o amparo social. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal