Juízo Ex Officio e outros x Secretário De Finanças Do Municipio Da Estância Turística De Itu e outros

Número do Processo: 1003930-24.2023.8.26.0286

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Jr., 72 - 4º andar, sala 42
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    DESPACHO Nº 1003930-24.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apte/Apdo: Município de Itu - Apdo/Apte: Terras 2 Residencial Administração e Empreendimentos Ltda - Apelado: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1003930-24.2023.8.26.0286 Relator(a): EURÍPEDES FAIM Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (grifo nosso) Fls. 610/614, fls. 633/643 e fls. 650/648: Tendo em vista o depósito integral do débito, e não havendo oposição do Município aos cálculos apresentados pela apelante (fls. 645/646), defiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) (Procurador) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 1° andar
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou