D. C. Do C. x V. M. R. Do C.
Número do Processo:
1003931-24.2023.8.26.0572
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1003931-24.2023.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C.C. - V.M.R.C. - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em incidente próprio. Confira a serventia eventual existência de custas judiciais pendentes de recolhimento. Consigne-se que, conforme Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte forbeneficiária de justiça gratuitaevencer total ou parcialmentea ação, ovencido arcará com a taxa judiciárianão recolhida em todas as fases processuais, salvo setambém usufruir de gratuidade. Em havendo custas pendentes de pagamento, intime-se a parte devedora para o recolhimento e comprovação nos autos, no prazo de 60 dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Estadual. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), FLÁVIA GONÇALVES DELMÔNICO (OAB 401243/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)