Amanda Caroline Tiago Oliveira x Caixa Economica Federal - Cef e outros
Número do Processo:
1003943-85.2024.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003943-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA CAROLINE TIAGO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930 e MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B e GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por AMANDA CAROLINE TIAGO OLIVEIRA, em face de atos perpetrados pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS e OUTROS, objetivando no mérito: “(4) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, para: 4.1 - Declarar-se o direito da Impetrante ao abatimento do saldo consolidado da sua dívida com o FIES, nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, determinando-se às Impetradas que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES do Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, que, atualmente, perfaz 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 24% (vinte e quatro por cento) de abatimento, e abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; 4.2 - Declarar-se o direito da Impetrante à implementação do benefício da suspensão total do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), na forma prevista no § 5º do artigo 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, no § 3 º do Art. 3º da portaria normativa 7/2013 e do Art. 9º da mesma portaria, determinando-se às Impetradas que se abstenham de emitir boletos, cobrar ou considerar vencido qualquer valor ou parcela correspondente à dívida da Impetrante com o FIES, realizando o “congelamento” do contrato de financiamento enquanto a Impetrante se mantiver com vínculo ativo na Equipe de Estratégia Saúde da Família (CENTRO DE SAÚDE DR EULER AZARO e CENTRO DE SAÚDE DO BANCO DA VITÓRIA), CBO 225142 – MÉDICO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – CNES N.º 6277203 e 2416409, localizadas no município de Ilhéus (IBGE 291360), abstendo-se de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA.” Afirma que “atua realizando atendimentos a pacientes na Equipe de Estratégia Saúde da Família (CENTRO DE SAÚDE DR EULER AZARO e CENTRO DE SAÚDE DO BANCO DA VITÓRIA), CBO 225142 – MÉDICO DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – CNES N.º 6277203 e 2416409, localizadas no município de Ilhéus (IBGE 291360), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, tendo executado suas atividades desde janeiro de 2022 até o presente momento, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de atuação ininterrupta”. Narra que “A unidade de saúde supracitada é oriunda de setor censitário que integra o SUS e apresenta população de baixa renda, carente por excelência. Traduz-se, pois, em áreas de difícil retenção de profissional médico, onde o perfil de atendimento é para a população que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município”. Sustenta por fim que “faz jus à redução de 24% (vinte e quatro por cento) do valor total consolidado da dívida) com o FIES, bem como à suspensão imediata do contrato, enquanto atuar na atenção primária.”. Decisão de Num. 2014348684, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A impetrante opôs embargos de declaração de Num. 2025083646. A Caixa apresentou contrarrazões de Num. 2032397167. E apresentou informações de Num. 2036977684, alegando ausência de prova pré-constituída, ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito pela denegação da segurança. A União apresenta contrarrazões de Num. 2135625912. A Caixa apresenta impugnação aos embargos de declaração de Num. 2135049964. O FNDE apresenta informações de Num. 2154535308, pela denegação da segurança. Decisão de Num. 2156808671, acolheu os embargos de declaração e concedeu o pedido liminar. A impetrante em petição Num. 2167508608, informa descumprimento da liminar. Despacho de Num. 2167763492, para impetrados se manifestarem quanto a alegação do descumprimento da decisão judicial. A União em petição Num. 2170963231, requer prorrogação de prazo para adimplemento da decisão. O FNDE em petição de Num. 2171589828, informa o cumprimento da decisão de Num. 2156808671. O MPF apresentou o parecer de Num. 2180868151 É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação apresentada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque, nos autos, não há decisão deferindo tal benesse à parte autora, tendo, inclusive, a própria requerida juntado aos autos, por meio das petições de Num. 2008284648 e Num. 2008261193, os comprovantes de recolhimento das custas processuais. Diante disso, inexistindo irregularidade a ser sanada, rejeito a impugnação em questão. Não há que se falar em ilegitimidade do Caixa para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, será diretamente impactada pelos efeitos decorrentes de eventual concessão do abatimento de 1%, nos termos da legislação aplicável. Sua presença no feito, portanto, é não apenas pertinente, mas necessária, dada a repercussão jurídica e financeira que a medida poderá acarretar em suas esferas de atuação. A impetrada arguiu a inépcia da inicial, contudo, sem razão, pois da simples leitura da inicial é possível identificar qual a pretensão dos autos e seus respectivos fundamentos jurídicos, o que a torna apta à apreciação do mérito e possibilita, inclusive, o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, tal qual ocorreu. No que tange às demais preliminares suscitadas pela impetrada, verifico que se confundem com o mérito da demanda. Por essa razão, deixo de apreciá-las de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão de Num. 2156808671, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Alega que há vício na decisão, já que não considerou a aplicação do “artigo 2º, §2º, II da Portaria 03/2013, que admite, excepcionalmente, que médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.” Contrarrazões Num. 2032397167. É o relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos, já que o dispositivo aludido, de fato, não fora considerado na análise do pedido liminar inicialmente indeferido. Quanto ao pedido liminar, a controvérsia reside no direito da impetrante ao abatimento de 1% do saldo consolidado do Fies, nos termos do art. 6º-B, II e III, da Lei 10.260/2001, sob a alegação de ter atuado em equipe de saúde da família em região considerada prioritária. De acordo com a Lei 10.260/2001, art. 6o-B: "O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)" O abatimento é regulamentando pela Portaria Normativa nº 7/2013, que assim estabelece, dentre outras providências: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; (destaquei) § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).” Transcrevo, por fim, os ditames contidos na PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. Note-se: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (destaquei) § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (destaquei) I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (destaquei) § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Conforme se verifica nos autos, há comprovação documental de que a região de atuação da impetrante compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, bem como que o impetrante atuou durante o período de 01/2022 a 08/2023, conforme declaração do gestor municipal Num. 2005390158. A pretensão da impetrante encontra guarida na jurisprudência atualizada do TRF1. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FDNE E BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2. A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 3. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece que se poderá abater mensalmente 1,00% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que atuarem como médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4. Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família - ESF, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 5. O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor pretendido pela parte impetrante. 6. Apelações desprovidas. (AC 1007160-14.2021.4.01.3701, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. REGIÃO PRIORITÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de suspensão do período de amortização do contrato e de aplicação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II da Lei nº 10.260/01 no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina. 2. A legitimidade passiva do FNDE é verificada em ações da espécie, visto que, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, conforme art. 3° da Lei nº 10.260/2001. Ademais, o art. 5º da Portaria 1.377/2011 do Ministério da Saúde, prevê que "a operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria". 3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da União, na linha da jurisprudência desta Corte: "A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide" (AC 1091831-09.2021.4.01.3300, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.). No mesmo sentido: AC 1005255-79.2018.4.01.3700, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/09/2023. 4. A parte apelada preenche todos os requisitos legais para a concessão da suspensão do período de amortização do contrato - com fundamento no art. 3º, § 3º da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26/4/2013, que regulamenta o disposto no art. 6ºB da Lei nº 10.260/2001 - e para a concessão do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES, vez que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 6º-B, II da Lei 10.260/2001. 5. Embora o município de CristalinaGO não conste do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3, de 19 de fevereiro de 2013, pela qual o Ministério da Saúde definiu "as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF)", o caso concreto amolda-se à hipótese do art. 2º, § 2º, II, da mesma portaria, qual seja, "ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde", sendo que consta dos autos declaração do gestor municipal de saúde (ID 346944202). 6. Apelação da União provida, julgando-se a causa sem resolução do mérito em relação à União, e apelação do FNDE desprovida, mantendo-se a sentença proferida. (AC 1042948-13.2021.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração; e CONCEDO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que as autoridades coatoras suspendam a cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato FIES impugnado, enquanto a impetrante estiver laborando em ESF/PSF/UBS prioritária, abstendo-se de inscrevê-la ou seus fiadores em cadastros restritivos como SPC/SERASA, até decisão ulterior deste Juízo, devendo-se considerar, ainda, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, conforme declaração Num. 2005390158.” Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência do pedido. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado confirme declaração de Num. 2005390158. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)