Juliana Marques Negrini x Sulamerica Companhia De Seguro Saúde S/A

Número do Processo: 1003944-13.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003944-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Marques Negrini - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Vistos. Aguarde-se resposta do natjus, para fins de eventual prova pericial, postulada pela ré. Int. - ADV: JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003944-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Marques Negrini - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Ciência às partes da resposta para ciência da resposta de ofício de fls.300. Manifestem-se em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1003944-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Marques Negrini - Sulamerica Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Vistos. 1) Embora o benefício da justiça gratuita também possa ser estendido a pessoas jurídicas, seu deferimento deve ocorrer em situações absolutamente excepcionais, devendo-se comprovar a situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. In casu, o corréu Hospital Santa Catarina ostenta qualidade de instituição filantrópica, desenvolvendo atividade sujeita à contraprestação por parte dos usuários dos serviços que presta. Dessa forma, a concessão da benesse seria cabível caso comprovada situação de dificuldade financeira, o que, contudo, não o fez. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade requeridos pelo corréu. 2) Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, em relação à necessidade do tratamento prescrito à autora com os materiais descritos, determino que seja solicitado, com urgência, parecer ao NATJUS, considerando o laudo médico de fls. 22/27. Deverá ser avaliado pelo NATJUS, se para o caso especifico da autora há: (i) necessidade do tratamento prescrito; (ii) se há substituto para os materiais prescritos, em caso afirmativo, qual; Obs: CID: G.50.8; R52.2 e G44.3 Cumpra a Z. Serventia esta decisão com urgência. Com a resposta do Nat jus, vista as partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)