Eliane Esse Siqueira x Andre Luis Simon Siqueira

Número do Processo: 1003956-55.2023.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1003956-55.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Eliane Esse Siqueira - Apelado: Andre Luis Simon Siqueira - Vistos. Ao interpor o presente recurso, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (revogados quando do saneamento do processo - fls. 579/583), alegando que (...) tem enfrentado severas dificuldades financeiras (sic) e que não pode arcar com as custas e despesas processuais (fls. 1.038/1.040). A fim de melhor compreender as condições econômico-financeiras da parte, foi oportunizada à autora a apresentação de provas complementares (fl. 1.084), vindo aos autos alguns poucos documentos (fls. 1.091/1.116). A autora ignora, entretanto, que a presunção juris tantum de hipossuficiência garantida pela norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil foi previamente elidida durante a fase instrutória, tornando imprescindível a demonstração minuciosa da suposta fragilidade econômico-financeira. Isso se torna ainda mais evidente quando se verifica que pedido idêntico da autora já foi apreciado por esta C. Câmara há pouco tempo, nos autos da Apelação Cível nº 1001874-85.2022.8.26.0081, também de minha relatoria. Já naquela oportunidade ficou constatado que a autora é empresária e titular de patrimônio relevante que, inclusive, também é debatido nesta ação de extinção de condomínio. Daí porque a simples apresentação de uma única declaração do imposto de renda (fls. 1.093/1.102) não é suficiente para garantir o restabelecimento de sua gratuidade, especialmente quando seu conteúdo não parece refletir a realidade (veja-se, por exemplo, que os rendimentos de R$ 2.000,00 mensais ali descritos são apenas o pró-labore da empresária). Não se pode perder de vista que, embora pudesse recorrer da decisão que revogou a gratuidade (artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil), a autora preferiu seguir com a marcha processual e, inclusive, realizar o pagamento de despesas como os honorários periciais. A conjugação desses elementos, enfim, sinaliza a impossibilidade de nova concessão da gratuidade, valendo anotar, ainda, que Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334). Por fim, o pedido de recolhimento desse valor ao final do processo (fls. 1.040/1.041) é descabido, na medida em que não preenchidas as hipóteses da Lei Estadual nº 11.608/2003. Destarte, indefiro a justiça gratuita pleiteada pela autora, que deverá recolher as custas referentes ao preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luis Gustavo Esse (OAB: 421453/SP) - Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni (OAB: 398474/SP) - Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB: 263247/SP) - 4º andar