Lidia Serafim Rodrigues Da Silva x Banco Bnp Paribas S/A - Banco Cetelem
Número do Processo:
1003957-92.2023.8.26.0484
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003957-92.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lidia Serafim Rodrigues da Silva - BANCO BNP PARIBAS S/A - BANCO CETELEM - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Lidia Serafim Rodrigues da Silva em desfavor de BANCO BNP PARIBAS S/A - BANCO CETELEM. Narra, em síntese, que aufere benefício previdenciário junto ao INSS. No entanto, constatou descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e ordenada a citação do réu. Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação. Alega, em síntese, a validade da contratação, ressaltando a semelhança das assinaturas do contrato e documentos pessoais do autor, lembrando ainda, que foram disponibilizados valores ao requerente. Salienta a inaplicabilidade da repetição em dobro e dano moral. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela indenização de forma proporcional e razoável, bem como a recondução ao status quo, com a compensação de valores. Pugna ainda, pela aplicação de multa por litigância de má-fé a parte autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oportunizada réplica e especificação de provas. Saneado o feito, com fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova grafotécnica. Sobreveio laudo pericial grafotécnico, seguido da oportunização às partes de manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões preliminares e prejudiciais de mérito eventualmente alegadas já foram objeto da decisão saneadora. Cuida-se de demanda em que o autor se insurge contra contrato de empréstimo consignado, entabulado junto ao banco réu, que efetua descontos em seu benefício previdenciário, embora o autor desconheça a contratação. Ausentes preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A pretensão inicial é parcialmente procedente. Argumenta o autor na exordial que sofre descontos em seu benefício previdenciário, em razão do contrato junto ao banco requerido. Os fatos narrados estão materializados no extrato de empréstimo consignado do INSS. Por seu turno, o banco réu contestou feito, oportunidade que impugnou todos os fatos narrados pelo autor e apresentou instrumento celebrado entre as partes, inclusive, devidamente assinado pela parte requerente. Na sequência, houve impugnação da assinatura exarada nos contratos apresentados pelo banco. Nesse diapasão, a controvérsia dos autos paira na contratação efetuada pelo autor e a veracidade das assinaturas exaradas no contrato, conforme ficou consignado na decisão saneadora. Por conseguinte, sobreveio laudo pericial grafotécnico, pelo qual restou comprovado que as assinaturas apostas aos documentos apresentados pelo banco réu não pertencem à parte autora, conforme conclusão do exame grafotécnico. Patente, assim, a conduta abusiva da parte requerida que, sem o cuidado e diligência necessários com relação à verificação da autenticidade das informações recebidas e com os dados pessoais do requerente, procedeu à cobrança no benefício da parte. Isso porque o documento apresentado pela parte ré conta com assinatura que não foi realizada pela parte requerente. Com isso, é caso de reconhecer a inexigibilidade das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora. Quanto à devolução em dobro, contudo, com fulcro no artigo 42 do CDC (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável) tem-se que o tema foi decidido pelo STJ recentemente, tendo sido modulados os efeitos da decisão. Muito embora o precedente do STJ diga respeito à cobrança de serviços telefônicos não contratados, entendo que o raciocínio se aplica com perfeição ao caso presente, principalmente porque a primeira tese fixada diz respeito a aplicabilidade do art. 42 do CDC, que é exatamente o tema que está em exame. As teses fixadas pelo E. STJ no EAREsp 676.608/RS foram as seguintes: (...) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores eferentes a serviços não-contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O referido acórdão do STJ foi publicado em 30/03/2021, sendo que os descontos se iniciaram em data anterior, motivo pelo qual é caso de já aplicar ao caso a tese fixada do STJ, determinando-se o pagamento em dobro apenas às cobranças eventualmente ocorridas após 30/03/2021. Desta forma, indiscutível a cobrança indevida pela parte requerida, de modo que deverá restituir os valores pagos antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, as quantias eventualmente descontadas após referida data. No mais, em razão de não ter sido comprovada a contratação, há fortes indícios de fraude, além de se tratar de desconto indevido na verba alimentar da parte requerente, razão pela qual entendo que a parte autora foi exposta a situação apta a causar constrangimento que extrapola o mero dissabor, de modo que há dano moral. Nesse ponto, nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto tem prevalecido na jurisprudência o princípio da presunção do dano em casos como tais. Vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, já que é inerente ao próprio evento. É fato notório e independe de prova que descontos não autorizados nos vencimentos da pessoa extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque obstaram o autor de usufruir plenamente de seus rendimentos. Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o que basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. De se ressaltar, que, em casos como o presente, o STJ tem admitido a fixação de indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019), sendo este, também, o entendimento do E. TJSP: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais Contratação de empréstimos consignados em nome das autoras, mediante fraude Sentença de parcial procedência Incontroversa a existência de fraude na contratação e a inexigibilidade dos valores perante a autora Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraude se delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) Indenização que se arbitra em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Recurso provido. Juros de mora Danos materiais Responsabilidade extracontratual Termo a quo Incidência desde cada desconto indevido Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ Recurso provido. Correção monetária Danos materiais Pretensão à sua incidência a partir do desembolso Ausência de interesse recursal quanto ao tema Recurso em conformidade com a r. sentença apelada Recurso não conhecido. Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004366-17.2020.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de dano moral. Contrato de empréstimo bancário. INSS. Alegação de fraude. Ausência de prova de contratação. Descontos indevidos em conta corrente de recebimento de aposentadoria da parte autora referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Indenizável cabível. Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00). Inexigibilidade de débito. Dano material indenizável. Reforma da r. para reconhecer a procedência total da ação. Recurso da parte autora provido e improvido o do Banco-réu. (TJSP; ApelaçãoCível1014495-22.2020.8.26.0005; Relator(a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). No mais, o autor foi exposto a situação suficientemente apta a causar constrangimento que extrapola o mero dissabor, de modo que há dano moral. Referido dano, inclusive, teve como causa a falha no serviço prestado pela requerida, que, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os danos morais, no caso em apreço, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso. Em relação ao quantum indenizatório devido, na ausência de um padrão legal para sua quantificação, deve o juiz, motivadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar um importe adequado. Entre outros critérios, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes. Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p.116). A conduta do fornecedor que, ao tomar conhecimento da contratação ilegítima, resolve o problema do consumidor, promovendo a baixa do contrato e a devolução das quantias cobradas indevidamente e a daquele que age com descaso, permanecendo inerte ou letárgico diante da reclamação administrativa, não podem ser valoradas da mesma forma, afinal, a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa (art. 944, do Código Civil). Consequentemente, a comprovação pelo autor de que houve reclamação administrativa e, portanto, descaso do fornecedor em resolver a situação independentemente de intervenção judicial, é relevante para a análise da extensão do dano. Sem a prova da reclamação (art. 373, inciso I, do CPC), como no caso em exame, o valor da indenização deve ser menor. Também é preciso analisar a boa-fé, a lealdade e a cooperação dos litigantes com a parte contrária e com a própria administração da justiça. A distribuição simultânea ou aproximada de várias ações distintas contra a mesma instituição financeira (uma ação para cada contrato), pode não revelar a má-fé, mas evidencia a intenção deliberada de potencializar os ganhos financeiros com a indenização, em franco desvirtuamento do instituto jurídico do dano moral, que não se presta ao enriquecimento sem causa. A propósito: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Negativação indevida do nome do autor (...) Valor a ser arbitrado que deverá se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima (..) (TJSP; Apelação Cível 1002919-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) No caso dos autos, entretanto, NÃO se tem notícia da distribuição de outras ações semelhantes pelo mesmo consumidor contra o mesmo réu NEM de prévia reclamação administrativa junto ao réu. Assim, considerando os fatores acima expostos e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, reputo adequado a fixação do montante a título de dano moral na importância de R$ 4.000,00, levando em conta as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor. Consigne-se que, conforme assentado pela melhor jurisprudência, os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, em que se tratando de responsabilidade extracontratual (reconhecida, como no presente caso, inexistência de relação contratual), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data da contratação questionada. A correção monetária, por outro lado, incide a partir do arbitramento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente ao contrato n.º 51-81718963616, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora de n.º 153358109-3. (ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da parte autora em razão do referido contrato; (iii) CONDENAR a requerida a restituir, desde que devidamente descontados, de forma simples, as cobranças indevidas realizadas antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente realizadas após tal data, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de 1% juros de mora ao mês (artigo 405 do Código Civil), igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Apartirde30/8/2024, aplicam-se as alterações trazidas pela lei 14.905/2024; (iv) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, a contar dada da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Apartirde30/8/2024, aplicam-se as alterações trazidas pela lei 14.905/2024. Poderá haver compensação entre o valor da condenação e o do crédito feito em conta da parte autora, este também atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, podendo ela cobrar a diferença em incidente de cumprimento desta sentença. Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. TJSP. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)