Processo nº 10039587420258260624

Número do Processo: 1003958-74.2025.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Alexandre Augusto Barreto da Silva (OAB 283306/SP) Processo 1003958-74.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Irene Rodrigues Machado - Vistos. IRENE RODRIGUES MACHADO ajuizou intitulada ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual com pedido de danos materiais e morais em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, sede em que alega, em apertadíssima síntese, sem especificar datas, que verificou que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, em seu dizer, não autorizados, sob a rubrica CONTRIB. UNASPUB 0800 504 0128, desde 30.11.2022, no valor total de R$ 1.685,30. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, pena de multa diária e o arresto [...] da quantia de R$ 13.370,60 [...] e, ao final, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. Instrumento de procuração e documentos (fl. 20/48). Pois bem. DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. No mais, em que pese a falta de elementos mais sólidos nos autos, havendo, por ora, tão somente a versão autoral, é fato notório a atual investigação referente a esquemas de fraudes em descontos de benefícios de aposentados e pensionistas do INSS e, inclusive, a ré é uma das associações investigadas, o que empresta verossimilhança às alegações autorais. Pese a demora da autora para o ajuizamento da presente (os descontos datam de novembro de 2022), o periculum in mora resta caracterizado, porquanto os proventos são de apenas um salário-mínimo e já estão comprometidos por diversos outros empréstimos consignados. Tal circunstância recomenda o deferimento em parte da tutela de urgência, tão somente para suspender os descontos no benefício previdenciário, medida que não se mostra irreversível. A associação ré poderá tomar as medidas que entender cabíveis para recuperação do débito, caso o resultado da demanda seja desfavorável à parte autora. Isto posto, oficie-se diretamente ao INSS para suspender os descontos, instruindo-se com os dados da autora e do benefício em questão (fl. 23). Por outro lado, a concessão da medida nesta fase de cognição sumária, não poderia importar em uma total supressão do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, notando-se, como visto que há apenas alegações da parte autora, com pouquíssimos elementos indiciários (por ora, apenas a existência dos descontos está bem definida). Assim, não há se falar em arresto de valor fixo, como quer a parte autora. Em primeiro lugar, a fixação de eventual crédito a repetir depende de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, em Decisão final de mérito. Por ora, a autora não possui título, líquido, certo e exigível (note-se que incluiu no valor fixo para fins de arresto, inclusive, o montante que pleiteia a título de indenização por supostos danos morais, o que, nesta fase prelibatória, é absurdo). Em segundo lugar, jamais poderia ser operacionalizado da forma imaginada pela autora, pela retenção direta por parte do INSS de mensalidades pagas por outros associados que, a princípio, poderiam estar na mesma situação alegada. Por fim, um arresto somente poderia ser concedido na presença de indícios sólidos de dissipação patrimonial voluntária, com o intuito de lesar credores (e capaz de efetivamente lesá-los), do que não há, nestes autos, elemento mínimo nesse sentido. Igualmente, INDEFIRO o requerimento, genérico, de expedição de ofício, na dicção da autora [...] para que informe para quem transferiu os créditos da [...] UNASPUB [...] nos últimos 12 meses, indicando conta bancária e sua titularidade (sic, fl. 16/17), sendo completamente irrelevante para o deslinde da causa e, ademais, óbvio que os descontos foram destinados à própria UNASPUB. Nem caberia desvirtuar-se o processo civil para quebra de sigilos bancário e fiscal, por mero capricho da parte autora, para obtenção de dados que sequer diriam respeito à lide. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do CPC/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação ou outra resposta processual cabível no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação vai acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, não é aplicável o disposto no artigo 340 do mesmo Diploma Processual. Servirá a presente Decisão, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
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