C. T. De O. R. x F. H. De O. L. T. De O. R. B. M. L.
Número do Processo:
1003962-12.2022.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Izabela Felipini Rezeke (OAB 176869/SP), Rodrigo Rafael Cabrelli Silva (OAB 230257/SP), Bernado Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Marcelo Ebder dos Santos (OAB 131303/MG), Francisco Augusto de Carvalho (OAB 56345/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Laís de Carvalho Torres (OAB 228342/MG), Daniel Feitosa Naruto (OAB 13960/MS) Processo 1003962-12.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. T. de O. R. - Reqdo: F. H. de O. L. T. de O. R. B. M. L. - Fls. 3540/3551 e 3615/3619: Indefiro os pedidos de extinção do feito. Com efeito, este Juízo, às fls. 3462/3463, possibilitou a correção do vício e determinou que a autorização assemblear fosse juntada em até 60 dias, o que foi observado pela parte autora. De igual modo, a rescisão do contrato de administração se deu por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não se cogita de perda superveniente do interesse de agir por esse motivo. Fls. 3620/3621: Indefiro o pedido de habilitação. O presente feito possui informações sigilosas de ambas as partes e o ingresso do peticionante, com o único intuito de angariar elementos para subsidiar sua pretensão, não justifica o seu ingresso. Dê-se ciência desta decisão por e-mail. No mais, de rigor que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2022237-23.2025.8.24.0000, interposto contra a decisão que extinguiu o processo extinto ante a ausência de legitimidade ativa do condomínio para rescindir a SCP. Intime-se.