Banco Bradesco S.A. x Cobens Assessoria E Negocioacoes Ltda e outros
Número do Processo:
1003969-87.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003969-87.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cobens Assessoria e Negocioacoes Ltda - - João Luis Reis dos Santos - Vistos. Em complemento a decisão anterior, determino a suspensão do Sisbajud, devendo liberar eventuais valores bloqueados em favor dos executados. No mais, aguarde-se o cumprimento da avença no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/SP), RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1003969-87.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Cobens Assessoria e Negocioacoes Ltda - - João Luis Reis dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à(s) fl(s). 94/99. DECLARO SUSPENSA a execução até 23/06/2030, nos termos do art. 922 do CPC. Caso alguma das partes informe o não cumprimento do acordo antes da sentença, a suspensão será revogada e o feito retomará seu curso a partir de quando foi suspenso, exceto se do acordo constou alguma disposição específica para essa hipótese. Aguarde-se o cumprimento em arquivo, face ao lapso temporal para término do pagamento das parcelas, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, se nada for informado nos autos sobre o descumprimento do acordo, será proferida sentença de mérito extinguindo a execução, reconhecendo que as obrigações previstas no acordo foram integralmente cumpridas. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/SP), RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/SP)