Processo nº 10039742720258260010
Número do Processo:
1003974-27.2025.8.26.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003974-27.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cauã do Nascimento da Silva - Fls. 198/205: ciência ao autor da retirada da restrição através dos sistemas Serasajud e Portal de Ordens Judiciais (SCPC). - ADV: VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003974-27.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cauã do Nascimento da Silva - R. decisão de pp. 46/47: O documento encontra-se assinado digitalmente, podendo ser impresso via internet e encaminhado pela parte interessada para os fins a que se destina. - ADV: VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1003974-27.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cauã do Nascimento da Silva - Vistos. 1. Providencie a Serventia a inserção de sigilo sobre o documento juntado às fls. 06/13 e 14/15. 2. Por reputar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, determino: a) a imediata sustação (ou a suspensão dos efeitos) dos protestos lavrados pela suplicada em nome do *autor CAUÃ DO NASCIMENTO DA SILVA (vide CPF abaixo) relativamente aos débitos nos valores de R$ 154,55 (1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP), R$ 244,54 (2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP ), R$ 211,59 e R$ 142,20 (4º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP), R$ 139,87 (5º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP) e R$ 234,45 (10º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP), expedindo-se, com urgência, ofícios aos respectivos tabelionatos para ciência e cumprimento da presente determinação, instruído com cópia de fls. 44/45, providenciando a Serventia, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. b) a imediata desconstituição da propalada negativação do nome do *autor CAUÃ DO NASCIMENTO DA SILVA (vide CPF abaixo) dos cadastros do SCPC e SERASA relativamente aos débitos nos valores de R$ 154,55, R$ 244,54, R$ 211,59 e R$ 142,20, R$ 139,87 e R$ 234,45 (fls. 44/45), através dos sistemas Portal de Ordens Judiciais (SCPC) e Serasajud, providenciando a Serventia (diligência do Juízo). 3. Considerando que o documento de fls. 21/22 não constitui documento hábil para comprovação de endereço porque faturas podem ser obtidas pelo site da empresa ou através de e-mail, e que a competência territorial entre foros regionais e central é funcional e, portanto, absoluta, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para juntar a conta de consumo de energia elétrica (ou de água) visando comprovar o endereço residencial declarado, ainda que a conta tenha sido emitida em nome de outra pessoa (parente), para fins de aferição da competência jurisdicional, após o que será apreciado o requerimento de justiça gratuita. Int. - ADV: VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP)