Iury Lucas Pinheiro Cazer Da Silva x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1003989-34.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº 1003989-34.2025.8.11.0003 Polo ativo: IURY LUCAS PINHEIRO CAZER DA SILVA Polo passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A referida Companhia Aérea arguiu a necessidade aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, rejeito a referida preliminar, haja vista que o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor convivem de maneira harmoniosa, permanecendo em vigor, exceto em relação a alguns de seus dispositivos, onde o conflito é evidente. Isso quer dizer que o Código de Defesa do Consumidor não revogou a integralidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, a não ser onde patente a antinomia da norma. Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO. III - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo com a reclamada, no entanto, nos voos de retorno de nº. 4518 e 4340 de Maceió/AL para Cuiabá/MT, com partida programada para 18h10 e chegada prevista para 00h55 do dia 26 de janeiro de 2025, foram cancelados, sem qualquer justificativa aparente, sendo o autor realocado para novo voo gerando um atraso final de aproximadamente 09 (nove) horas. Situação que impôs diversos percalços ao autor que se viu obrigado a ter de dispender novos valores ao aguardo do voo de conexão para chegar ao seu destino. Portanto, dos documentos anexos aos autos, afere-se claramente que a parte reclamante permaneceu por período superior a 09 (nove) horas aguardando a realização do serviço de transporte aéreo inicialmente contratado. Em sede de contestação a Reclamada aduziu que o voo código NNP4XA, para os trechos Maceió/AL e Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, sofreu atraso de 3 horas e 19 minutos por razões operacionais, conforme telas extraídas do sistema da ANAC e que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso. Pois bem. A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. Evidencia-se por assim que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que estes não foram prestados nos limites do contrato. No presente caso, entendo que o fato da companhia aérea ter alterado o horário e local do embarque sem qualquer comunicação prévia, criou na parte reclamante uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que demonstra a ocorrência de efetivo dano moral e material. Note-se que a reclamada, em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos materiais e morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação do serviço. Os autores pugnaram pelo ressarcimento material no valor de R$ 73,90 (setenta e três reais e noventa centavos) referente a alimentação que comprovou ter dispendido ao aguardo de seu transporte para chegar ao seu destino. O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada. Nesse sentido, verbis: “TRANSPORTE AÉREO. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. JUROS DE MORA. O descaso e a desconsideração ao consumidor configuram a falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. Quantum mantido conforme fixado na sentença. Juros a contar da citação. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70040726663, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/02/2012) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2. Danos materiais evidenciados na espécie. Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido. Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70045554888, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70047096714, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR, a Reclamada a pagar/restituir à importância de R$ 73,90 (setenta e três reais e noventa centavos) a título de dano material e por se tratar de responsabilidade contratual, valor com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54 STJ – mora ex ré) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). b) CONDENAR ainda a reclamada a pagarem as partes reclamantes o valor único de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ____________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
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