Fernando Henrique Fernandes Dos Santos x Claro S/A

Número do Processo: 1004014-92.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004014-92.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernando Henrique Fernandes dos Santos - CLARO S/A - A parte autora fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, oportunidade em que deverá informar se possui provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CARLOS FELIPE ALVES DO PARAISO (OAB 491322/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Carlos Felipe Alves do Paraiso (OAB 491322/SP) Processo 1004014-92.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Henrique Fernandes dos Santos - Vistos. Diante da certidão de fl.33, aguarde-se por 48 (quarenta e oito) horas e, após, providencie-se COM URGÊNCIA a tentativa de inserção, no sistema SERASA, da suspensão da segunda dívida mencionada - fl.26. No mais, aguarde-se a citação e eventual apresentação de Contestação. Int.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Carlos Felipe Alves do Paraiso (OAB 491322/SP) Processo 1004014-92.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Henrique Fernandes dos Santos - Vistos. Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo: Apresentar comprovante de residência datado e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, observando-se que fatura de telefone móvel não é hábil a tal comprovação, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente; Apresentar documento que comprove a negativação noticiada, atualizado, constando data de emissão; Adequar o valor da causa, somando-se a quantia que pretende a inexigibilidade do débito ao valor atribuído a título de danos morais; Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023). Consigne-se que conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos do art. 485, I, do CPC, conforme entendimento que segue: PETIÇÃO INICIAL Inépcia Não atendimento ao comando da Magistrada para emendar a inicial Extinção do processo sem julgamento do mérito Desnecessidade, na espécie, de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, CPC - Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1130914-05.2018.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. Inadmissibilidade. Não atendimento da determinação de emenda da petição inicial. Imprescindibilidade de indicação das cláusulas e/ou cobranças que a requerente entende abusivas. Extinção da ação que se mantém. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1010563-43.2019.8.26.0625; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020). Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Indeferimento da inicial e extinção do processo. Determinação de emenda da inicial não cumprida. Extinção do processo sem resolução de mérito. Admissibilidade. Incidência do § único, do art. 321 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. O art. 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará, em caso de defeito e irregularidades, que o autor emende a inicial. O apelante, mesmo intimado pelo seu patrono, não cumpriu a determinação judicial e, sem a devida correção ou esclarecimento, a extinção era medida de rigor (TJSP; Apelação Cível 1055810-70.2019.8.26.0100; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020). Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA posto que há pedido de tutela antecipada pendente de apreciação.
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