Processo nº 10040174620238260361

Número do Processo: 1004017-46.2023.8.26.0361

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Processo 1004017-46.2023.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Roberto da Costa - Vistos. Afasto a prescrição arguida pois, no caso em exame, está-se diante de pretensão de reparação de dano urbanístico ambiental que é imprescritível, notadamente nas demandas relativas ao parcelamento irregular do solo, tal como a presente. A questão, inclusive, já foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 654.833/AC: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (STF, RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020). O julgamento do Recurso Extraordinário se deu em sede de Repercussão Geral, assentando então o enunciado do Tema nº 999: " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." Afasto a ilegitimidade ativa arguida com fundamento no artigo 5º LF nº 7.347/85 ademais o objeto da causa e a reparação por dano ambiental e, o Governo do Estado tem legitimidade para defender os interesses difusos nos termos do artigo 225 da CF. Defiro a prova pericial, oficiando-se a CETESB para que proceda a inspeção do local, verificando-se eventuais danos ambientais e informando se o caso, as medidas cabíveis para a reparação. Deverá ainda informar a possibilidade de parcelamento do solo no local. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CORREIA JUNIOR (OAB 349308/SP), RAFAEL SEBASTIAN GUERRERO MARTINEZ (OAB 502064/SP)
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