Irina Parise Mattos e outros x Cícero Terto Galindo e outros
Número do Processo:
1004018-33.2023.8.26.0619
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Leandro Proença Ricchini (OAB 373794/SP), Caio Freire Beirão da Rocha (OAB 428062/SP), Andrea Pereira Nicolau (OAB 97419/RJ), Beatriz Aguiar Piton (OAB 525233/SP) Processo 1004018-33.2023.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irina Parise Mattos, Jose Paulo Benteu - Reqdo: Cícero Terto Galindo, Universo Parts Importação Exportação e Comércio de P.A. e Rurais Ltda - Vistos. A localização da parte contrária é ônus legalmente atribuído à parte autora (Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95). As diligências pretendidas geram despesas ao erário público e, lamentavelmente, ao longo dos anos verificou-se abuso desmedido neste Juizado, com pesquisas repetidas e na grande maioria das vezes infrutíferas. Vale lembrar que nas Varas Cíveis as diligências são cobradas e, por consequência, geram maior grau de comprometimento das partes em seus requerimentos, com o propósito de evitar gastos desnecessários, o que não se verifica por aqui, já que no sistema dos Juizados Especiais as despesas são isentas. Aliás, as despesas processuais muitas vezes suplantam o próprio crédito perseguido e, portanto, diligências em órgãos como Sisbajud, Renajud e Infojud, que sabidamente não prestam informações diretamente às partes, devem ser utilizadas como última medida, depois de comprovado pelo interessado haver empreendido esforços para localização do endereço da parte por conta própria. Assim, indefiro as pesquisas disponíveis ao Juízo, as quais somente serão eventualmente autorizadas após esgotadas as diligências da parte interessada, o que inclui o encaminhamento do Alvará de Buscas de Endereço, comprovando a protocolização nos autos. Em sendo assim, manifeste-se a parte autora se deseja a expedição do referido Alvará para protocolização junto às instituições privadas ou públicas que entender necessário, o que fica deferido desde já, providenciando a serventia sua expedição (Alvarás -Código SAJ 120). Intime-se.