Marcos Antonio Nobrega x Associação De Aposentados Mutualista Pra Benefícios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
1004020-67.2024.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004020-67.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio Nobrega - Associação de Aposentados Mutualista Pra Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. 1. O fato da ré não possuir finalidade lucrativa não lhe concede, por si só, o direito aos benefícios da justiça gratuita. Anoto, ainda, que a parte demandada não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que faz jus à concessão da benesse. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2. As partes são legitimas e estão regularmente representadas. Não há questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não está pronto para julgamento, merecendo instrução probatória (CPC, art. 370). FIXO como pontos controvertidos da demanda (de fato e de direito): (a) a regularidade e validade do contrato que ensejou os descontos no benefício da parte autora; (b) que foi o requerente quem efetivamente autorizou sua filiação no áudio encartado aos autos. Impende ressaltar que os contratos entabulados entre as partes denotam relações jurídicas de consumo, cujos polos ativo e passivo se molduram aos conceitos de consumidor e fornecedores, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o presente caso ser regido pelas normas da referida lei. E a legislação consumerista estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, caso: (a) for verossímil a alegação; ou (b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nota-se que se trata de operação a ser realiza ope judicis, não sendo automática, dependente da verificação alternativa de uma das condições legais. No caso em apreço, por sinal, estão presentes os dois pressupostos. As alegações da parte autora são verossímeis e ainda é evidente sua hipossuficiência. Assim, é o caso de deferir a inversão do ônus da prova. DETERMINO a realização de perícia de voz. DILIGENCIE a serventia a indicação de perito e tornem os autos conclusos para nomeação. O experto deverá deverá ser intimado por e-mail para informar este Juízo se aceita a nomeação, bem como para estimar seus honorários. Com a resposta, intimem-se as partes para informar se concordam com o valor dos honorários estimados. O trabalho consistirá em apurar se foi a requerente quem autorizou a filiação no áudio juntado. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida. A um ante a inversão do ônus da prova ora determinada. A dois porque expressa o art. 429, II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova compete à parte que o produziu quando se tratar de impugnação de autenticidade. Com a estimativa de honorários juntada aos autos, intime-se a para requerida para pagamento. Com o pagamento juntado aos autos, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e o horário para o início dos trabalhos (CPC, 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes dentro do prazo 15 dias a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (art. 466, § 1º, CPC). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, § 1º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. 3. INTIMEM-SE. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), CARLOS ALBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 515744/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)