Processo nº 10040212920228110008
Número do Processo:
1004021-29.2022.8.11.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICANos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de dar ciência às partes litigantes acerca da expedição do RPV.
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004021-29.2022.8.11.0008. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: G. M. D. S. C., FERNANDA APARECIDA MUNIS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada, apesar de devidamente intimada da presente execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação/concordância (ID n. 184580745), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 177780337, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência. Sem prejuízo, havendo renúncia expressa ao valor excedente para requisição via RPV, expeça-se o necessário observando o teto estabelecido pelo Juizado Especial Federal. Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais. Após, junte-se. Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 21 de maio de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICANos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de dar ciência às partes litigantes acerca da expedição do RPV.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004021-29.2022.8.11.0008. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: G. M. D. S. C., FERNANDA APARECIDA MUNIS DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada, apesar de devidamente intimada da presente execução, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer manifestação/concordância (ID n. 184580745), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 177780337, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência. Sem prejuízo, havendo renúncia expressa ao valor excedente para requisição via RPV, expeça-se o necessário observando o teto estabelecido pelo Juizado Especial Federal. Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos. Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais. Após, junte-se. Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 21 de maio de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito