Processo nº 10040226620258260533
Número do Processo:
1004022-66.2025.8.26.0533
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEProcesso 1004022-66.2025.8.26.0533 - Imissão na Posse - Imissão - Danilo Henrique de Lima - - Kézia Cavalcante Andrade de Lima - Vistos. -1- Considero, em um juízo de cognição sumária, que estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência colimada. Com efeito, os documentos trazidos a lume pelos autores, especialmente a escritura pública juntada às pp. 23/28 e a matrícula imobiliária acostada às pp.57/61, demonstram, de forma inequívoca, que a propriedade do imóvel objeto desta lide foi consolidada em nome da credora fiduciária e, posteriormente, o bem foi adquirido pelos autores por venda direta junto à CEF, tornando-se aqueles os sucessores da credora fiduciária. Plenamente aplicável, portanto, o disposto no art. 30, da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Destarte, uma vez presentes os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, autorizando a imissão dos autores na posse do imóvel discriminado na prefacial, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de IMISSÃO DE POSSE, consignando-se que a contar da data da intimação os réus terão o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, levando consigo todos os seus pertences. Caso os réus permaneçam no imóvel após o decurso do prazo para desocupação voluntária, fica autorizado, desde logo, o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, desde que se mostre necessário. Cumpra-se com urgência-plantão, servindo a presente decisão como mandado, devendo os autores comprovarem previamente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -2- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse manifestado pelos autores na inicial não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição, determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, que se realizará no ambiente VIRTUAL, expeça-se mandado de citação e intimação à parte ré, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se a parte autora, no mais, a proceder ao pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 109,89 (cento e nove reais e oitenta e nove centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado apenas pela parte autora porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 05 dias contados a partir da intimação da data da audiência, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP), CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEProcesso 1004022-66.2025.8.26.0533 - Imissão na Posse - Imissão - Danilo Henrique de Lima - - Kézia Cavalcante Andrade de Lima - Promova a parte exequente o recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça no valor de R$ 111,06. - ADV: CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP), CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEProcesso 1004022-66.2025.8.26.0533 - Imissão na Posse - Imissão - Danilo Henrique de Lima - - Kézia Cavalcante Andrade de Lima - Vistos. Intime-se o autor para promover a juntada de matrícula imobiliária do bem objeto da lide. Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP), CLAUDILENE HILDA DA SILVA (OAB 219266/SP)