Processo nº 10040226920258260047

Número do Processo: 1004022-69.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB 442741/SP) Processo 1004022-69.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Threza Cardoso Ribeiro - Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Verifique-se, ainda, se as custas iniciais foram recolhidas adequadamente e a guia devidamente vinculada, certificando nos autos. Observo que não há motivo para a tramitação do feito em segredo de justiça, pois que, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC, assim, providencie-se a retirada de tal tarja. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Providencie a tarja correspondente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Ressalva-se, desde já que, em se tratando de parte contemplada pela citação eletrônica, deverá o cartório observar o quanto determina o artigo 246, §§ 1º-A e 1º-B do CPC, conforme segue, fazendo constar da carta a ser expedida a determinação trazida no §1º-B. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Ofertada a contestação/resposta providencie o cartório o cadastro do(s) procurador (es) constituído(s) pela parte requerida no sistema operacional e promova vista dos autos à parte autora para réplica no prazo de quinze dias. Caso não seja encontrada a(s) parte(s) fica desde já determinada a pesquisa de endereço pelos sistemas sisbajud, infojud, renajud e prevjud, às expensas da parte autora, que deverá providenciar o recolhimento de seus custos, ressalvado se trate de parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente tornem para ulteriores deliberações. Intime-se.
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