M. De L. Da S. x B. S. B. S. A.

Número do Processo: 1004023-04.2024.8.26.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bertioga - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004023-04.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - M.L.S. - S.B.S. - Vistos em saneador. Partes capazes e devidamente representadas. Passo à análise das preliminares arguidas. A inicial não é inepta. A inicial descreve de modo satisfatório os fatos e fundamentos que no entender da parte autora autorizam o acolhimento dos pedidos formulados naquela peça. Tanto é que a parte requerida pôde oferecer, sem maiores obstáculos, contestação em que rechaçou a pretensão autoral, que não padece do vício lógico mencionado na preliminar. Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário o valor da causadeve ser fixado com base noproveito econômico pretendidopela parte autora, enão no valor total do contrato, conforme prevê o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo não há se falar em retificação. Superadas as preliminares e presentes, quanto ao mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO e avanço à delimitação da controvérsia. Antes, porém, convém asseverar que no em tela o ônus da prova não segue a regra geral, mormente porque aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais destaca-se o direito do consumidor à "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). Diante disso, inverte-se o ônus da prova. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil nos autos da presente demanda. A perícia ora deferida tem por finalidade apurar a evolução do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, verificar a legalidade dos encargos aplicados, identificar eventuais cobranças indevidas, calcular os valores efetivamente pagos e os valores que deveriam ter sido pagos, bem como demonstrar o saldo devedor correto, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, em especial as normas consumeristas. O objetivo é fornecer subsídios técnicos que permitam esclarecer se houve prática de capitalização indevida de juros, cobrança cumulativa de correção monetária e juros, excesso nos encargos financeiros e se há valores a serem restituídos ou revisados, como pleiteado pela autora. A análise técnica poderá ser realizada com base na documentação contratual e financeira acostada aos autos, incluindo, mas não se limitando a contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários, boletos, planilhas de amortização e demais documentos pertinentes, bem como outros que venham a ser apresentados pelas partes. Para tanto, nomeio a perita contadora NATALIA DOMENE (domeneconsultoria@yahoo.com.br), que deverá ser intimada para estimar seus honorários, cujo recolhimento ficará a cargo exclusivo da autora, requerente da prova pericial, na forma do artigo 95 do CPC. Alerto a autora, desde logo, que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de queinversãodoônusprobatório não acarreta a obrigação da requerida de suportar as despesas com aperícia. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, se entenderem necessário: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULA GRAZIELE DANTAS RODRIGUES (OAB 400544/SP), RICARDO NEGRÃO (OAB 112959/PR)