Acidemando De Moraes Carvalho e outros x Brasilquimica Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1004023-14.2019.8.11.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004023-14.2019.8.11.0037 RECORRENTE(S): MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA e outros (3) RECORRIDA(S): BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por Monte Alegre Comércio e Indústria de Cereais Ltda e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 288576378. Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; 1.022, parágrafo único, inciso II; 1.022, inciso I; 90, §2º; 85; e 926, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 274150380. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, 'a', da CF/1988 Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, circunstância que impede a admissão do recurso. Da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC A parte recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o artigo 90, §2º, do CPC, sustentando que a extinção decorreu de transação judicial que ensejaria a aplicação da regra de divisão igualitária das despesas processuais. Ademais, alegam omissão quanto à análise do precedente REsp 1.836.703/TO, sustentando que o tribunal não enfrentou adequadamente a jurisprudência invocada. Contudo, verifica-se que não há omissão no julgado impugnado. O acórdão analisou adequadamente todas as questões, consignando expressamente que "a extinção da execução decorre da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial e não de qualquer irregularidade no crédito exequendo, razão pela qual as custas processuais e honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos devedores, aplicando-se o princípio da causalidade" (sic, id. 270790868). No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal esclareceu que "a extinção da execução originária deriva da novação imposta pela Lei 11.101/05, ou seja, da homologação do plano recuperacional dos Devedores" (sic, id. 279549371), diferenciando-se da hipótese de transação bilateral prevista no artigo 90, §2º, do CPC. Quanto ao precedente citado, o acórdão dos embargos declaratórios manifestou-se expressamente, consignando que "o precedente invocado pela parte (REsp 1.836.703/TO), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, não diz respeito às particularidades do caso concreto", esclarecendo que "mostra-se temerário associar o precedente invocado que se relaciona a uma renegociação de dívidas de crédito rural com base Lei 13.340/16 ao caso ora em análise, haja vista que a extinção da execução originária deriva da novação imposta pela Lei 11.101/05" (id. 279549371). Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC A parte recorrente alega contradição na aplicação do princípio da causalidade, verifica-se que o acórdão foi coerente em sua fundamentação. O tribunal consignou que "importante destacar que muito embora a execução em comento tenha sido ajuizada 06 (seis) dias após a distribuição da Recuperação dos Executados, que ocorreu em 16/07/2019, não se pode deixar de observar que o Credor tinha necessidade e legítimo interesse na tutela jurisdicional. Além disso, convém pontuar que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial dos devedores só se deu em 20/08/2019, quando já tramitava esta execução" (id. 270790868). Não se evidencia contradição, mas explicação fundamentada sobre a aplicação do princípio da causalidade considerando as circunstâncias específicas do caso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça No que se refere às alegadas violações aos artigos 90, §2º; 85; e 926 do CPC, observa-se que o entendimento do órgão fracionário do Tribunal de Mato Grosso sobre o tema está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a extinção de execução por novação decorrente de recuperação judicial enseja a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora. 2.1 Nestes casos, mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação n.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.431.216/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a extinção da execução por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não configura transação bilateral, mas sim novação legal que não afasta a aplicação do princípio da causalidade, devendo o devedor arcar com os ônus sucumbenciais por ter dado causa ao ajuizamento da demanda executiva. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência | Classe: APELAçãO CíVELINTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).