Romilda Francisco Batista x Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros

Número do Processo: 1004024-13.2024.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: G. MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) Processo 1004024-13.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romilda Francisco Batista - Vistos. 1. O V. Acórdão de fl. 183/188 anulou a sentença de extinção de fl. 159/162 e determinou a retomada da marcha processual. Posto isso, passo ao recebimento da petição inicial. 2. O Art. 300, caput, do CPC, prevê a concessão da tutela de urgência caso houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo determina que a rejeição do pedido de tutela se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, não restou caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar a medida, considerando que a plataforma "Serasa Limpa Nome" traz a possibilidade de renegociação da dívida, de modo que não possui a finalidade de tornar pública a existência da dívida. Além disso, não há a probabilidade do direito invocado, visto que não se evidencia a ausência do direito de crédito, mas apenas a sua inexigibilidade. Ademais, não há provas de que tão somente a referida cobrança provocou redução do score da parte autora. Inclusive, sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de exclusão dos dados da parte do cadastro Serasa Limpa Nome - Ausência de probabilidade do direito invocado - Pedido fundado na inexigibilidade do débito, e não em sua inexistência - Não há risco de dano grave ou de difícil reparação - Plataforma que tem finalidade a renegociação de dívida, e não de tornar público inadimplemento - Decisão agravada mantida - Agravo desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2200987-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DÉBITO PRESCRITO - SERASA "LIMPA NOME" - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO CABIMENTO. - Ação de declaratória c.c. indenizatória - Pedido de tutela de urgência para imediata remoção de débito prescrito de plataforma de negociação, sem publicidade - Probabilidade do direito e perigo de dano - Inexistência - Inteligência do artigo 300 do CPC: - Ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessários à concessão da tutela de urgência, como exige o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de tutela de urgência para imediata remoção de débito prescrito de plataforma de negociação, sem publicidade - Serasa "Limpa Nome". RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219385-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2013; Data de Registro: 15/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Decisão de indeferimento da tutela de urgência. Insurgência do autor. - Tutela de urgência. Inscrição de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME. Ausência de publicidade. Medida que não caracteriza cobrança. Ausente risco de dano. Inexistência de justificativa para imediata exclusão do apontamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270726-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a). G. MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, OAB/SP nº 21637/SP e 331385/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se.
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