Processo nº 10040260520238260168

Número do Processo: 1004026-05.2023.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  8. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  10. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  11. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  12. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  13. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  14. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  15. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  16. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  17. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  18. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  19. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  20. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
  21. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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