Processo nº 10040260520238260168
Número do Processo:
1004026-05.2023.8.26.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004026-05.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Altair Antônio Martins - Despacho: * Vistos ... A lei 9.099/95 prevê que, dentre seus princípios norteadores, está o da celeridade processual, bem como que, não sendo localizado o devedor, ou não sendo localizado bens passíveis de penhora, acarreta a extinção do feito (artigo 53, parágrafo 4º., da Lei 9.099/95). Claro, portanto, o escopo do legislador a respeito destes dois pontos. Assim pedidos de suspensão do feito somente podem ser aceitos em caráter excepcionalíssimo. Defiro, portanto, o pedido de suspensão, em caráter excepcional, ao fim do qual deverá a parte exequente indicar bens da parte executada, sob pena de extinção nos termos do artigo supra citado. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Dracena, 15/05/2025. - ADV: CARLOS DARLAN BENITEZ JORDÃO (OAB 193649/SP)
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