João Carlos De Oliveira x Rose Mari Dos Santos
Número do Processo:
1004026-50.2024.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), José Ribeiro Filho (OAB 349672/SP) Processo 1004026-50.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Carlos de Oliveira - Reqda: Rose Mari dos Santos - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, por reconhecer a culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente por ele narrado. Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, as disposições da justiça gratuita. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a parte requerente/reconvinda a pagar à requerida/reconvinte o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (11.03.2024), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e extingo o processo com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Configurada a sucumbência da parte autora na ação reconvencional, arcará ela com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, as disposições da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C..