Processo nº 10040296420198260114
Número do Processo:
1004029-64.2019.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004029-64.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 207/217. Trata-se de impugnação à penhora referente aos valores bloqueados na conta da parte executada. A parte juntou extratos bancários, comprovante de rendimentos e anotações quanto à rescisão do contrato de trabalho, nos quais demonstra que a parte requerida recebia verbas trabalhistas e valores pela prestação de serviços como motorista de aplicativo de transporte na conta objeto da constrição (fls. 227/229 e 252/255). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 833 do CPC que: "São impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Ademais, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores mantidos na poupança do devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Desta forma, demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, de rigor a revogação de tal medida constritiva em relação às bancárias vinculadas aos executados (fls. 180/187). Providencie a serventia o desbloqueio nas contas bancárias referidas, com a urgência que a medida requer. Caso já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte executada (Gildemar Jesus Pereira e Josilene Pereira da Silva). - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)