Processo nº 10040320720258260438
Número do Processo:
1004032-07.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004032-07.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Liliane Maria Juares Ferreira - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente em relação à decisão incial. Conheço dos aclaratórios porque realmente o pronunciamento foi omisso. No que pertine à tutela provisória de urgência antecipada, está deve ser deferida, já que há probabilidade do direito pelo fato de o requerente não é obrigado a manter contrato com as requeridas, em observância ao princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, que expressamente determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Presente também o perigo de dano, uma vez que os descontos realizados diretamente na conta corrente e/ou no benefício previdenciário da parte requerente comprometem sua subsistência e dignidade, por se tratar de verba de natureza alimentar e essencial à manutenção de suas necessidades básicas, cuja privação, ainda que parcial, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu sustento próprio e familiar, principalmente considerando a condição de vulnerabilidade presumida do beneficiário previdenciário. Ademais, a medida é reversível, (art. 300, §3º, CPC), uma vez que a suspensão das cobranças não implica em prejuízo definitivo à requerida, podendo ser retomadas em caso de eventual improcedência do pedido, com a possibilidade de compensação financeira futura. Por outro lado, a manutenção dos descontos poderia acarretar danos de difícil reversibilidade à parte requerente, comprometendo suas necessidades básicas. Nessa disposição de ideias, a ponderação dos riscos evidencia que o deferimento da tutela é a medida que melhor atende aos interesses em conflito e aos valores constitucionais envolvidos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a requerida suspenda eventuais cobranças na conta corrente e/ou benefício da parte requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, limitada ao valor da causa. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA CATELLAN JUARES (OAB 491260/SP)