Jean Lucas Bertaglia x Paulo Augusto Evangelisat De Carvalho 38518351820
Número do Processo:
1004033-37.2025.8.26.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004033-37.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jean Lucas Bertaglia - Intimação da parte autora sobre o resultado do AR (Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: KAUANY CAROLINE DE SOUZA (OAB 419336/SP)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Kauany Caroline de Souza (OAB 419336/SP) Processo 1004033-37.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jean Lucas Bertaglia - Indefiro a tutela de urgência, pois ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo necessária a concessão de oportunidade à parte contrária de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada caso a caso, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Retire-se a tarja de urgência. No mais, a designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intime-se.