Aspen Distribuidora De Combustiveis Ltda e outros x Alcopan Alcool Do Pantanal Ltda - Epp
Número do Processo:
1004033-95.2021.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
HABILITAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: HABILITAçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004033-95.2021.8.11.0002. REQUERENTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de MASSA FALIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA., almejando a inclusão de seu crédito no valor inicial de R$ 15.064.735,39 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado até 23/08/2012. Relata que, seu crédito é oriundo da Ação de Execução que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos do processo n° 0022623-74.2008.8.11.0041, onde se pleiteou a execução do contrato em face da massa falida. No id. 164658458, o Administrador Judicial discorreu sobre a origem do crédito em questão e defendeu a existência de possíveis irregularidades na constituição do crédito, especialmente pelas teses de: (i) ausência de intimação válida da massa falida para manifestação nos embargos à execução; (ii) incompetência do Juízo diverso do Juízo Falimentar para processar e julgar os processos de interesse da massa falida. Ao final, requereu a extinção da presente habilitação de crédito, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, ou, subsidiariamente, pela inclusão tão somente do valor de R$ 4.651.429,84 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos), que seria correspondente ao valor do contrato, atualizado monetariamente pela variação do INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento). No Id. 178996790 foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e, determinando, portanto, a realização de perícia contábil, além de nomear para realização da perícia contábil a Sra. Suzimaria Maria de Souza Artuzi. Comunicação entre instâncias aos ids. 188564292 e 190937045 dando provimento ao Agravo de Instrumento de nº 1036737-65.2024.8.11.000, para cassar a decisão agravada e determinar a imediata habilitação do crédito da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, nos exatos termos dos cálculos já homologados judicialmente. O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022623-74.2008.8.11.0041, deferiu pedido do Administrador Judicial para a realização de perícia contábil, a fim de revisar os cálculos do crédito já homologados e reconhecidos para inclusão no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a revisão dos cálculos do crédito já homologados judicialmente e aceitos pelo Administrador Judicial e pela credora é possível diante da preclusão processual; e (ii) se há justificativa para a realização de nova perícia contábil para aferição dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado às partes discutir no curso do processo questões já decididas e acobertadas pela preclusão. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial e devidamente homologados, sem impugnação oportuna, tanto pela agravante quanto pelo Administrador Judicial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A revisão dos cálculos, após sua homologação e o trânsito em julgado da decisão na execução, caracteriza afronta à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a preclusão da questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1003449-63.2023.8.11.0000, não havendo novos elementos que justifiquem sua reabertura. A ausência de manifestação tempestiva contra os cálculos homologados impede que o Administrador Judicial, em momento posterior, suscite impugnação, sob pena de ofensa aos princípios da previsibilidade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar a imediata habilitação do crédito da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, conforme os cálculos homologados judicialmente. Tese de julgamento: A homologação de cálculos pela contadoria judicial, sem impugnação oportuna das partes, opera a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. A reabertura da discussão sobre valores já homologados e acobertados pela coisa julgada viola os princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.” É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia, no presente caso, restringe-se ao cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal transitou em julgado, estando configurada a coisa julgada formal e material e, impondo-se a este Juízo o exato e fiel cumprimento da ordem proferida pela instância superior, em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. Assim, diante do comando judicial exarado no Agravo de Instrumento nº 1036737-65.2024.8.11.0000, tem-se que imperativa a procedência do pedido, com a habilitação do crédito nos exatos termos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante e determino a retificação da lista de credores, para que conste o crédito da habilitante ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, nos exatos termos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, isto é, nos exatos termos dos cálculos já homologados judicialmente, no valor de R$ 15.064.735,39 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) a ser habilitado na classe quirografária, bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/2005. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: HABILITAçãOESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004033-95.2021.8.11.0002. REQUERENTE: ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de MASSA FALIDA DE ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA., almejando a inclusão de seu crédito no valor inicial de R$ 15.064.735,39 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizado até 23/08/2012. Relata que, seu crédito é oriundo da Ação de Execução que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos do processo n° 0022623-74.2008.8.11.0041, onde se pleiteou a execução do contrato em face da massa falida. No id. 164658458, o Administrador Judicial discorreu sobre a origem do crédito em questão e defendeu a existência de possíveis irregularidades na constituição do crédito, especialmente pelas teses de: (i) ausência de intimação válida da massa falida para manifestação nos embargos à execução; (ii) incompetência do Juízo diverso do Juízo Falimentar para processar e julgar os processos de interesse da massa falida. Ao final, requereu a extinção da presente habilitação de crédito, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, ou, subsidiariamente, pela inclusão tão somente do valor de R$ 4.651.429,84 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos), que seria correspondente ao valor do contrato, atualizado monetariamente pela variação do INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento). No Id. 178996790 foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência e, determinando, portanto, a realização de perícia contábil, além de nomear para realização da perícia contábil a Sra. Suzimaria Maria de Souza Artuzi. Comunicação entre instâncias aos ids. 188564292 e 190937045 dando provimento ao Agravo de Instrumento de nº 1036737-65.2024.8.11.000, para cassar a decisão agravada e determinar a imediata habilitação do crédito da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, nos exatos termos dos cálculos já homologados judicialmente. O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022623-74.2008.8.11.0041, deferiu pedido do Administrador Judicial para a realização de perícia contábil, a fim de revisar os cálculos do crédito já homologados e reconhecidos para inclusão no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a revisão dos cálculos do crédito já homologados judicialmente e aceitos pelo Administrador Judicial e pela credora é possível diante da preclusão processual; e (ii) se há justificativa para a realização de nova perícia contábil para aferição dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado às partes discutir no curso do processo questões já decididas e acobertadas pela preclusão. Os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial e devidamente homologados, sem impugnação oportuna, tanto pela agravante quanto pelo Administrador Judicial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A revisão dos cálculos, após sua homologação e o trânsito em julgado da decisão na execução, caracteriza afronta à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a preclusão da questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1003449-63.2023.8.11.0000, não havendo novos elementos que justifiquem sua reabertura. A ausência de manifestação tempestiva contra os cálculos homologados impede que o Administrador Judicial, em momento posterior, suscite impugnação, sob pena de ofensa aos princípios da previsibilidade e boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a decisão agravada e determinar a imediata habilitação do crédito da empresa ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA no quadro geral de credores da Massa Falida de ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, conforme os cálculos homologados judicialmente. Tese de julgamento: A homologação de cálculos pela contadoria judicial, sem impugnação oportuna das partes, opera a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. A reabertura da discussão sobre valores já homologados e acobertados pela coisa julgada viola os princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.” É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia, no presente caso, restringe-se ao cumprimento da determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal transitou em julgado, estando configurada a coisa julgada formal e material e, impondo-se a este Juízo o exato e fiel cumprimento da ordem proferida pela instância superior, em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. Assim, diante do comando judicial exarado no Agravo de Instrumento nº 1036737-65.2024.8.11.0000, tem-se que imperativa a procedência do pedido, com a habilitação do crédito nos exatos termos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante e determino a retificação da lista de credores, para que conste o crédito da habilitante ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, nos exatos termos determinados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, isto é, nos exatos termos dos cálculos já homologados judicialmente, no valor de R$ 15.064.735,39 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) a ser habilitado na classe quirografária, bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/2005. Às providencias. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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