Augusto Amaro De Assumpcao Silva x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 1004035-29.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004035-29.2025.8.11.0001. REQUERENTE: AUGUSTO AMARO DE ASSUMPCAO SILVA REQUERIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Vistos, etc. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado e recebe seus proventos através do INSS. Argumenta ainda que verificou em seus proventos a existência de descontos não autorizados em favor da reclamada. Ao final, requer o ressarcimento do valor cobrado, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. Pois bem, eis a síntese do necessário. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida. Sem mais preliminares, passo à análise de mérito da demanda. Sustenta o autor a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando pela restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Diante das circunstâncias, em que o autor declarou não manter vínculo com a ré, caberia à requerida, em desejando eximir-se da responsabilidade de indenizar, demonstrar a fragilidade das alegações da parte autora ou comprovar a culpa exclusiva de terceiro. Contudo, isso não ocorreu. Alega a reclamada que houve a devida contratação dos serviços prestados pela associação ré, contrato este celebrado eletronicamente, colacionando, para tanto, o documento de ID 190776983, o qual não possui assinatura eletrônica válida, em conformidade com a certificação ICP-Brasil, vez que não pode ser validada junto ao serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/). Com efeito, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostram passíveis de conferência. No caso, a assinatura eletrônica lançada no contrato que instrui a petição inicial ocorreu através da plataforma denominada “regula.sign”. Entretanto, tal plataforma não consta do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, não estando habilitada junto à infraestrutura de chaves públicas brasileira. Além disso, o documento não foi instruído com outros elementos que pudessem corroborar a sua validade, como, por exemplo, autenticação biométrica. Não restou, portanto, devidamente comprovada a existência de celebração de relação negocial que autorize os descontos realizados. Assim, configura-se a falha na prestação de serviços, o que atrai a inteligência do artigo 14 do CDC, o qual atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva. Destaco que os valores devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que se aplica à espécie, por se tratar de relação de consumo. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que a parte autora colaciona documento (ID 181582856) de onde se extrai que houve o desconto “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, no valor total de R$ 860,17 (oitocentos e sessenta reais e dezessete centavos), que deve ser ressarcido na forma dobrada, ou seja, R$ 1.720,34 (mil, setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ASSOCIAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Se a parte ré procede à cobrança indevida, sem qualquer lastro, na conta corrente da parte autora, procede de evidente má-fé, o que determina a devolução dos valores quitados em duplicidade, em dobro - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial. (TJ-MG - AC: 10000210567715001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTO MENSAL INDEVIDO. ASSOCIAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença julgou procedente, em parte, a ação, para determinar cessação do desconto no benefício da parte autora e condenou a parte ré a restituir valores indevidos de forma simples. Afastou o dano moral e o pedido de restituição em dobro. Irresignação da parte autora. Dano moral evidenciado fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da 9ª Câmara de Direito Privado. Devolução em dobro. Má-fé empregada na atitude da parte ré. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020184120198260024 SP 1002018-41.2019.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 02/02/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Há no mínimo uma culpa grave da associação, somando-se a isto o fato de que o artigo 42 do CDC somente justifica a não condenação da dobra na repetição do indébito quando o erro na cobrança é justificável, o que não se verifica no caso, pois se está diante de uma cobrança sobejamente indevida. Assim, a repetição deverá ocorrer de forma dobrada. O dano moral experimentado decorre da notoriedade do incômodo emocional gerado àquele que tem o seu dinheiro capturado indevidamente. Sendo a responsabilidade da Associação requerida objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, surge o dever de reparar os danos causados. Para tanto, pondero o comportamento displicente da ré nos descontos no benefício da parte autora, que recebe verba alimentar a título de salário ou benefício previdenciário, o qual gerou o abalo emocional. Ademais, não se pode desconsiderar que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem se olvidar da natureza alimentar e de que qualquer quantia descontada poderia privá-lo de algum bem essencial para a sua vida. Sendo assim, demonstrada ficou a necessidade de reparação do dano moral. Ainda, sobre o aspecto punitivo e educativo da medida, para que se acautele mais ao efetuar descontos em conta pessoal. Por tudo isso, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.720,34 (mil, setecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), determinando a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir dos respectivos descontos (artigo 398 do Código Civil), com fulcro no artigo 406 do Código Civil; e II. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros, a contar do evento danoso, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT, Dr. MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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