Processo nº 10040362320258260445
Número do Processo:
1004036-23.2025.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1004036-23.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o(a) réu(ré) proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC e, havendo resistência da parte, a se utilizar de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 26/2017. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (URGENTE). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Veículo a ser apreendido: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: 15.190, CONSTELLATION 4X2 2P, ANO: 2019/2020, CHASSI: 9536E8230LR005454, PLACA: ELU8C16, RENAVAM: 01207146894. Por fim, defiro, desde já, o bloqueio do veículo para fins de circulação, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Dec. 911/69, mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Provimento CSM nº 2684/2023 (no código 434-1 - Guia do FEDTJ), devendo atentar para o fato de que o valor a ser recolhido varia de acordo com a quantidade de sistemas a serem utilizados, bem como o número de pesquisas (períodos e CNPJ/CPF a serem pesquisados). No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se encaixa no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1004036-23.2025.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Primeiramente, providencie o autor o recolhimento das custas de distribuição da ação. Ademais, atente-se ao valor dos demais serviços judiciários, os quais pretende utilizar conforme atualização para o ano de 2025 (expedição de carta, mandado etc.). Registre-se que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)