Processo nº 10040365020258260048
Número do Processo:
1004036-50.2025.8.26.0048
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Ricardo Grana (OAB 411503/SP) Processo 1004036-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. M. , C. S. M. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 01/03 destes autos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado na data da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. Após certificação desta publicação, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Ricardo Grana (OAB 411503/SP) Processo 1004036-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. M. , C. S. M. - Vistos. Os documentos de fls. 15/20, únicos a respeito do tema, afastam a impossibilidade dos requerentes arcarem com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Veja-se que as partes recebem juntos o valor que se aproxima dos R$ 7.000,00, renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum. Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas. Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional. Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.