Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regime Geral Da Previdencia Social e outros x Aapps - Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regime Geral Da Previdencia Social

Número do Processo: 1004037-44.2024.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004037-44.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Constantino Ferreira - Aapps - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdencia Social - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP), VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB 355440/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB 290796/SP), Vanessa Yury Watanabe Casati (OAB 355440/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1004037-44.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Constantino Ferreira - Reqdo: Aapps - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regime Geral da Previdencia Social - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Intimem-se.
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