Processo nº 10040385820258260003
Número do Processo:
1004038-58.2025.8.26.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo 1004038-58.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mitsuru Ota - Vistos. 1.Fl. 133: Tendo em vista que o feito foi sentenciado, defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, autorizando o requerente , portador do RG nº e do CPF/MF nº , a proceder a retirada do valor total existente em nome do falecido RG SSPSP e CPF . A presente decisão, desde que assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como alvará dirigido às instituições, devendo ser encaminhado pelos interessados no prazo de quinze dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famjabaquara@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2.Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Processo 1004038-58.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mitsuru Ota - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Mitsuru OTA, porquanto Pai do falecido Ricardo Ota, e que teria deixado de levantar em vida valores devidos pelo empregador, montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, valores residuais relativos a benefícios previdenciários, saldos bancários. Foram respondidos ofícios para análise da pretensão (fls. 41/101 e 117/121). É o relatório. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80" (art. 666). Estabelece a Lei 6.858/80, por sua vez, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (art. 1º da Lei 6.858/80). Complementa, que a regra também se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, bem como, não existindo outros bens sujeitos a partilha, aos saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2º da Lei 6.858/80). No aspecto fiscal, normatiza a Lei Estadual 10.705/00, com redação modificada pela Lei Estadual n.º 10.992/01, que é isenta de ITCMD "a transmissão 'causa mortis' (...) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs" e "de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular" (art. 6º, "d" e "e"). No caso, o(a)s requerente(s) comprovou(ram) a morte do de cujus (fls. 09), a existência dos valores que pretendem levantar (fls. 41/101 e 117/121), a qualidade de único sucessor (fls. 19/20) e a inexistência de testamento (fls. 107/108) ou dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 110). Assim, cumpridos os requisitos legais, DEFIRO a expedição dos alvarás requeridos, autorizando a requerente Mitsuru Ota, portador do RG nº 2.959.944-1 e do CPF/MF nº 025.966.288-72, a proceder a retirada do valor total existente em nome do falecido Ricardo Ota RG 16.578.058 SSPSP e CPF 084.439.328-21 junto as seguintes instituições: CEF, Crefisa, Dock IP S.A., Inter, Santander, Magalupay, Shopee , Banco do Brasil, Banco C6 e Itaú Unibanco. Consectário lógico, ressalvados eventuais bens supervenientes, que poderão ser objeto de sobrepartilha, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença, desde que assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como alvará dirigido às instituições, devendo ser encaminhado pelos interessados no prazo de quinze dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código informados na margem direita do presente documento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jabaquara3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Considerando que o caráter consensual da presente demanda é incompatível com o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP)