Pedro Alexandre Dos Santos x Jairo Dos Santos Moreno Dias

Número do Processo: 1004039-88.2022.8.26.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1004039-88.2022.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Alexandre dos Santos - Jairo dos Santos Moreno Dias - Decido. Inicialmente, saliento que a preliminar de inépcia da inicial arguida cf. fls. 95/97, em verdade, confunde-se com o mérito da causa, de modo que em momento oportuno a questão será devidamente enfrentada e sanada. Dou o feito por saneado. Aduz o requerente, em síntese, que as partes teriam negociado a aquisição de vários produtos de construção, nos termos dos recibos/descritivos dispostos às fls. 07/14, mas que, contudo, o requerido deixou de realizar o regular adimplemento do preço atribuído aos negócios, justificando a cobrança ora em tela. O requerido, por sua vez, confessou que (...) adquiriu produtos do estabelecimento comercial da Requerente, assim como de diversas outras empresas dos locais em que desempenha suas atividades (...) fls. 94. Porém, salientou que não reconhece a específica existência do débito apontado na inicial, vez que (...) a suposta compra e venda teria sido realizada há muito tempo, tornando difícil para qualquer das partes envolvidas recordar detalhes sobre a operação fls. 94. Pois bem. É certo que, ante a aparente natureza quase informal da atividade profissional exercida por ambas as partes, apesar dos fortes indícios de que o requerido tenha recebido o material representado na documentação de fls. 07/14 (visto que há expressa menção ao nome do receptor em todos os documentos ali representados), não se olvida que a ausência de assinatura específica por parte do destinatário em cada um dos recebidos/demonstrativos em questão evidencia uma incerteza acerca do efetivo recebimento dos insumos, razão pela qual o teor da documentação em questão deverá ser corroborada por outro meio de prova a ser colhido no curso da ação. Assim sendo, para sanar o aludido ponto controvertido, determino a realização de prova testemunhal. Ao setor de designação de audiências. As partes poderão arrolar testemunhas, até o número de três, sendo que nos termos do artigo 450 do Novo Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 dias para que depositem em cartório o rol de suas testemunhas (caso ainda não o tenham feito), precisando-lhes o nome, profissão, residência e local de trabalho. Saliento ainda que, nos termos do artigo 455 do códex, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Carreio ao requerente o ônus da prova (artigo 373, caput, inciso I, do Código de Processo Civil). Importa ainda ressaltar, por oportuno, que a juntada de novos documentos aos autos por iniciativa exclusiva das partes deverá se dar apenas nas hipóteses excepcionais elencadas no artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de desconsideração e desentranhamento. Atente-se. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), GABRIELA GONÇALEZ DE OLIVEIRA CABRELLI (OAB 359878/SP)