Processo nº 10040400520248260022
Número do Processo:
1004040-05.2024.8.26.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1004040-05.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DISTORÇÃO DE SÉRIE/IDADE - Marize Maria dos Santos Lonel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIZE MARIA DOS SANTOS LONEL em face do MUNICÍPIO DE AMPARO para CONDENAR o réu a providenciar a imediata matrícula da autora no ensino fundamental - anos iniciais, na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) -, sob pena de imposição de multa. Agora presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, sopesando a importância da alfabetização adequada para os atos inerentes à cidadania, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o MUNICÍPIO DE AMPARO providencie, em até 20 (vinte) dias, a formalização da matrícula da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, a ser apresentado pela autora junto à Escola Gasparzinho, localizada na Praça Pádua Salles, a fim de que ela seja matriculada nas séries iniciais de alfabetização e, então, inicie seus estudos a partir do segundo semestre de 2025. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). Arbitro os honorários da patrona nomeada (fl. 05) em 100% do valor da Tabela do Convênio entre a Defensoria/SP e a OAB/SP. P.R.I. - ADV: ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO (OAB 185590/SP)