Processo nº 10040444520258260624
Número do Processo:
1004044-45.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80ADV: Gustavo Giamboni Moreira (OAB 388655/SP) Processo 1004044-45.2025.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Geraldo Silverio da Silva - Trata-se de pedido de Alvará Judicial efetuado pelo autor objetivando a transferência do único bem deixado pelo "de cujus", qual seja, um veículo marca Ford Focus 1.6 S/SE/SE Plus Flex 8V/16V 5p, ano/modelo 2007/2007, cujo valor do veículo é no importe de R$ 18.966,00 (fls. 19). Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes e sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, importância esta que pode ser levantada pelas partes devidamente legitimadas, através de simples pedido de alvará judicial, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento. Sabe-se também que o artigo 2º da lei em comento fixa o valor limite para o respectivo levantamento, qual seja, 500 Obrigações do Tesouro Nacional, cujo valor atualmente encontra-se em torno de R$ 14.097,40 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice)1. Nesse sentido foi o julgamento do REsp 1.168.625/MG, ao consolidar o valor de 50 OTN: (...) Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p.1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). No caso dos autos, o valor do veículo é superior ao limite de 500 OTN estipulado pela Lei acima em comento, para levantamento de valores por meio de simples alvará judicial, não sendo possível o prosseguimento do feito pela via escolhida, devendo os autores emendarem a exordial. Nesse mesmo sentido, é o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) em que pese as alegações da agravante sua irresignação não merece prosperar, haja vista que embora não se desconheça a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº. 6.858/80 aos casos em que o falecido deixa bem de pouca monta, no caso dos autos o veículo deixado pelo falecido não pode ser considerado de pequena monta, pois conforme consulta à Tabela Fipe, seu preço de mercado é de aproximadamente R$ 37.753,00. (...) O artigo 2º acima citado traz parâmetro de 500 OTN como teto para expedição de alvará relativa a saldos bancários e cadernetas de poupança. O referido valor, conforme o decidido no REsp 1.168.625/MG e atualização pela tabela prática deste E. TJSP equivaleria a aproximadamente R$ 10.210,00. O veículo deixado pelo falecido possui valor superior ao acima estipulado, razão pela qual a aplicação analógica da supracitada Lei não se mostra possível na vertente dos autos. (...) Assim, havendo na herança um automóvel de valor razoável, faz-se imperiosa a manutenção da determinação do juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº. 2060451-93.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Moreira Viegas, julgamento em 02.04.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequar o requerido ao rito do inventário. Inconformismo da parte autora, que busca expedição de alvará quanto ao único bem deixado pelo filho falecido. Não acolhimento. Embora seja possível a aplicação analógica da Lei nº 6.858/80, no caso, o valor do automóvel não é de pequena monta. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152355-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). Diante do exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem os autores a inicial, a fim de adequarem o rito da demanda para arrolamento, sob pena de indeferimento do pedido. 1 Valor atualizado pelo índice IPCA-E, segundo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Ou seja, 50 OTN = R$ 328,27 em Janeiro/2001. Em Março/2025, referido valor é de R$ 1.409,74. Portanto, dez vezes esse valor, equivale a 500 OTN = R$ 14.097,40. Int.