Processo nº 10040458120258260704

Número do Processo: 1004045-81.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    ADV: Claudio Luiz de Carvalho (OAB 501103/SP), Keli Cristina Menezes da Costa (OAB 523905/SP) Processo 1004045-81.2025.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Reqte: M. T. de S. - Vistos. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. À luz do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a idade comprovada das partes. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por M.T.S. em favor de sua genitora O.S.T.S., pessoa já declarada incapaz por sentença judicial proferida nos autos do processo nº 1006252-34.2017.8.26.0704. Narra a inicial que, em 2017, a interditada, atualmente com 86 anos, foi declarada incapaz judicialmente, sendo nomeada como curadora sua filha L.A.T.S.M. Contudo, a curadora faleceu em 31/03/2025, conforme certidão de óbito (fls. 41), deixando vago o encargo da curatela. Com o falecimento da curadora, os benefícios previdenciários e contas bancárias da curatelada foram bloqueados, interrompendo o custeio de despesas essenciais como alimentação, medicamentos, plano de saúde e cuidados de enfermagem. A documentação médica juntada aos autos demonstra que a curatelada encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades diárias, necessitando de cuidados permanentes, alimentação via gastrostomia e medicação contínua. O Ministério Público manifestou-se às fls. 73/74, concordando com a nomeação da requerente como curadora provisória da requerida, mediante compromisso, requerendo, ainda, a citação da requerida e a realização de perícia médica. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a pretensão da parte autora limita-se à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de seu falecimento, não havendo questionamento acerca da capacidade da curatelada, que já foi objeto de análise e decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1006252-34.2017.8.26.0704. Tratando-se de mera substituição de curador, e não de nova interdição, não se mostra necessária a repetição de todos os atos processuais previstos para o procedimento de interdição original, sobretudo diante das condições de saúde da curatelada, devidamente comprovadas pelos documentos médicos juntados aos autos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de substituição de curador por falecimento, é dispensável a realização de perícia médica quando a incapacidade da pessoa já foi declarada judicialmente por sentença transitada em julgado e não há elementos que indiquem alteração em seu quadro clínico. Cabe observar que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 753, estabelece a realização de perícia e entrevista para verificação da incapacidade, procedimentos já realizados no processo original de interdição. Considerando a documentação médica atual juntada às fls. 59, as fotos apresentadas (fls. 07) e os vídeos mencionados pela requerente que demonstram a situação de total dependência da curatelada, acamada e alimentada por gastrostomia, é razoável concluir que, no caso de mera substituição de curador, a repetição desses atos processuais não se faz necessária. Considerando a urgência da situação, bem como os princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, entendo que a realização de perícia médica e a citação da curatelada constituiriam meros formalismos que, no caso concreto, apenas retardariam a prestação jurisdicional, sem qualquer benefício efetivo à proteção dos interesses da incapaz. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada aos autos, que comprova a incapacidade da curatelada, o falecimento da curadora anterior e a legitimidade da requerente, como filha da curatelada, para assumir o encargo. O perigo de dano, por sua vez, decorre do bloqueio das contas bancárias e benefícios previdenciários da curatelada, impedindo o acesso a recursos indispensáveis para o custeio de suas necessidades básicas, como alimentação, medicamentos e cuidados médicos. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: NOMEAR a requerente M.T.S. como CURADORA PROVISÓRIA de O.S.T.S., ante o constante dos autos, notadamente diante da comprovação do vínculo de parentesco (fls. 18), do atestado médico de fls. 59 e da concordância do Ministério Público (fls. 73/74), até ulterior deliberação, autorizando-a a representar a curatelada nos atos da vida civil, especialmente na administração de seus bens e recebimento de benefícios previdenciários, considerando-o compromissado(a), independentemente da assinatura do termo. Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco Santander (dados às fls. 15), para que autorize a movimentação das contas bancárias e acesso integral aos valores ali depositados em nome da interditada pela curadora provisória ora nomeada. DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS para que informe os benefícios previdenciários recebidos pela curatelada, dos meses de março ao presente mês, bem como para que tome ciência da nomeação da curadora provisória. Verifico, no entanto, que a requerente não juntou aos autos a sentença que decretou a interdição da curatelada no processo principal (1006252-34.2017.8.26.0704), documento essencial para o adequado processamento do presente feito. Assim, DETERMINO que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da curatelada, a certidão de transito em julgado, bem como do termo de compromisso firmado pela curadora anterior, a fim de que se possa verificar os limites e extensão da curatela anteriormente estabelecida. Por ora, considerando a urgência da situação devidamente comprovada nos autos e a fim de resguardar os interesses da curatelada, DISPENSO a realização de perícia médica e a citação da curatelada. Após o cumprimento das determinações, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito do pedido de substituição definitiva da curatela. Cumpra-se com urgência. Int.
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